Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

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Questão: 61 de 62

435982

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Banca: FGV

Órgão: DPE/MS

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

Maria não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada da sentença coletiva;

há litispendência, de modo que a ação individual, ajuizada por Maria, deve ser extinta;

após o trânsito em julgado da sentença coletiva, Maria terá asseguradas as vantagens nela reconhecidas;

Maria só será alcançada pelos efeitos da sentença coletiva caso o requeira até trinta dias após o trânsito em julgado.

Questão: 62 de 62

423765

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Banca: FCC

Órgão: DPE/BA

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.

segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do seu órgão prolator.

em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa da ação.

no caso de procedência do pedido da ação coletiva que veicula interesses individuais homogêneos, é vedado ao juiz a prolação de sentença com condenação genérica, em atenção ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo.

quando dois legitimados ajuízam em conjunto determinada ação coletiva versando sobre direitos difusos, classifica-se o litisconsórcio em ativo, inicial e necessário, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material.