Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
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Questão: 6 de 62
392622
Banca: FCC
Órgão: PGE/AP
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, em nenhuma hipótese.
denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
os motivos não fazem coisa julgada, mas a verdade dos fatos sim, desde que estabelecida como fundamento da sentença.
é possível à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, se sobre elas operou-se somente a preclusão.
Questão: 7 de 62
1769362
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Registro/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
A verdade dos fatos tida como fundamento da sentença fará coisa julgada.
Não faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, feita a requerimento da parte, mesmo sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se proferidas contra a União, para que tenha efeito.
Tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá ser revista a decisão, mesmo que já acalentada pela coisa julgada.
Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença não produzirá coisa julgada em relação a terceiros.
Questão: 8 de 62
383344
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/SP
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.
na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.
se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.
pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.
Questão: 9 de 62
Desatualizada
360701
Banca: VUNESP
Órgão: MPE/ES
Cargo(s): Agente de Promotoria - Assessoria
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
o motivo importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, no momento oportuno, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença e plenamente declarado pelo juiz em sentença, desde que confirmado pelo tribunal em sede de apelação.
a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, por se tratar de decisão que altera o teor da decisão na ação principal.
a fundamentação da sentença proferida por juiz, ainda que relativamente incompetente, estabelecida em decisão proferida em recurso de embargos de declaração interpostos para esta finalidade.
Questão Desatualizada
Questão: 10 de 62
360317
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Bauru/SP
Cargo(s): Especialista de Governo - Procurador Jurídico
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
a decisão que concede a tutela antecipada antecedente e se estabiliza faz coisa julgada.
incumbe ao réu, ao discutir o mérito da demanda em contestação, alegar a existência da coisa julgada.
a declaração sobre a falsidade testemunhal, quando resolvida no processo, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
a decisão que analisar ou não o mérito da demanda, como regra, tem força de lei nos limites da questão principal e prejudicial, expressamente decididas.