Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

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Questão: 11 de 62

356570

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Jaboticabal/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

Considerando que a decisão não julgou totalmente o mérito, ela não tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

A sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, atingindo também os terceiros.

Considera-se como coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

As partes poderiam ter alegado, em apelação, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Questão: 12 de 62

356483

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Nova Odessa/SP

Cargo(s): Assessor Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, atingindo terceiros.

Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

É possível à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Faz coisa julgada os motivos para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

Questão: 13 de 62

356022

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Banca: VUNESP

Órgão: PGE/SP

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

da resolução dessa questão não dependa o julgamento de mérito, e que o contraditório, nesse caso, seja prévio e efetivo e o juiz seja competente em razão da matéria e do lugar, mas essa ampliação não pode ocorrer em processos que possuam limitação da cognição ou restrições probatórias.

exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da pessoa. Se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, o juiz deverá adaptar o procedimento para que essa limitação desapareça, mediante prévia consulta às partes.

da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito, mas o contraditório precisa ser prévio e efetivo e o juiz precisa ser competente em razão da matéria e da pessoa, porém, essa ampliação não pode ocorrer se o réu for revel ou em processos que possuam limitações da cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial ou restrição probatória.

exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou em razão do lugar, no entanto, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.

exista contraditório prévio e efetivo, mesmo que o juiz não seja competente em razão da matéria ou da pessoa, porém, se houver limitação da cognição que impeça o aprofundamento da análise dessa questão prejudicial, essa ampliação não pode ocorrer.

Questão: 14 de 62

355739

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Sorocaba/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

não faz coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.

não faz coisa julgada, mesmo se requerido pela parte, podendo, entretanto, as provas serem utilizadas na ação declaratória incidental a ser ajuizada posteriormente.

faz coisa julgada, independentemente de pedido expresso das partes, mesmo se não suscitada como questão principal.

faz coisa julgada, desde que ambas as partes assim o requeiram expressamente.

faz coisa julgada, se o juiz assim o determinar mediante decisão interlocutória que, de ofício, poderá qualificar a questão como principal, independentemente de pedido das partes.

Questão: 15 de 62

354340

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Registro/SP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

A verdade dos fatos tida como fundamento da sentença fará coisa julgada.

Não faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial, feita a requerimento da parte, mesmo sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, se proferidas contra a União, para que tenha efeito.

Tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, poderá ser revista a decisão, mesmo que já acalentada pela coisa julgada.

Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença não produzirá coisa julgada em relação a terceiros.