Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

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Questão: 26 de 62

257485

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Banca: FCC

Órgão: TRF - 5ª Região

Cargo(s): Analista Judiciário Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

I e III.

I e IV.

II e III.

II e V.

IV e V.

Questão: 27 de 62

250802

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Banca: FCC

Órgão: DPE/SC

Cargo(s): Defensor Público Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

o atual conceito de sentença é finalístico, pois leva em consideração exclusivamente o efeito do ato, ou seja, somente pode ser sentença o ato do juiz que coloca fim ao processo ou à fase cognitiva do procedimento comum.

denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento.

a decisão que concede tutela de urgência concedida em caráter antecedente, caso não seja impugnada tempestivamente, produz coisa julgada e só pode ser afastada por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos.

a fundamentação referenciada (per relationem) é autorizada expressamente pelo novo Código de Processo Civil, desde que emanada da mesma autoridade julgadora.

Questão: 28 de 62

245070

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Banca: FCC

Órgão: TJ/SC

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.

a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.

na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida.

denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso.

Questão: 29 de 62

243709

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Porto Ferreira/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

por ser a ação A uma demanda cuja sentença foi definitiva, não haverá possibilidade do ingresso de uma nova ação.

por ter sido proferida na ação A sentença terminativa, haverá a possibilidade do ingresso de uma nova demanda, que terá sucesso na segunda oportunidade.

se a coisa julgada fosse formal na demanda B, tratar-se-ia de uma decisão interlocutória e, portanto, possível o ingresso de uma nova ação.

a sentença da ação A é terminativa, porém a causa dessa extinção refere-se à sua coisa julgada material, e, portanto, impossível o ingresso de uma nova ação.

mesmo sendo uma sentença terminativa (ação A), em se tratando de coisa julgada material (ação B), todas as eventuais ações que pudessem ser propostas no mesmo sentido, seriam extintas novamente.

Questão: 30 de 62

Desatualizada

236520

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Banca: UFPR

Órgão: TJ/PR

Cargo(s): Assessor Jurídico

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)

A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

O juiz poderá, desde que a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa, nas hipóteses em que tenha se tornado insuficiente.

Questão Desatualizada