Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
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Questão: 31 de 62
217499
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Ebserh
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.
Questão: 32 de 62
593800
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TCE/AC
Cargo(s): Analista Ministerial - Direito
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
Dois anos depois, Maria moveu uma nova ação contra a empresa X, dessa vez em busca de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a referida demissão discriminatória lhe causara prejuízos financeiros adicionais. A empresa X, por sua vez, recorreu, alegando que a nova ação seria incabível, pois os fatos relacionados à demissão já haviam sido julgados na primeira ação.
A respeito desse caso hipotético, julgue o item que se segue.
Questão: 33 de 62
593799
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TCE/AC
Cargo(s): Analista Ministerial - Direito
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
Dois anos depois, Maria moveu uma nova ação contra a empresa X, dessa vez em busca de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a referida demissão discriminatória lhe causara prejuízos financeiros adicionais. A empresa X, por sua vez, recorreu, alegando que a nova ação seria incabível, pois os fatos relacionados à demissão já haviam sido julgados na primeira ação.
A respeito desse caso hipotético, julgue o item que se segue.
Questão: 34 de 62
578385
Banca: FGV
Órgão: TCE/GO
Cargo(s): Analista de Controle Externo - Jurídica
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I e IV, apenas.
I, II e III, apenas.
III e IV, apenas.
Questão: 35 de 62
577782
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/SP
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
o Juízo Cível deve determinar que a interessada ajuíze ação declaratória de união estável perante o Juízo da Família e suspender o processo da ação de reintegração de posse até que essa questão prejudicial externa seja resolvida.
o Juízo Cível não deve conhecer da alegada união estável e do alegado direito real de habitação, porquanto a competência para tanto, em razão da matéria, é absoluta do Juízo da Família e das Sucessões.
o Juízo Cível deve conhecer incidentalmente da alegada união estável e do alegado direito real de habitação, na fundamentação da sentença, sem que a decisão a esse respeito faça coisa julgada material, para poder determinar o alcance da parte dispositiva.
o Juízo Cível deve determinar que a interessada requeira a abertura de inventário, em cujos autos o respectivo Juízo poderá conhecer, incidentalmente, da alegada união estável, se houver prova préconstituída da sua existência, para poder decidir sobre o alegado direito real de habitação.