Questões de Direito Processual Civil - Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
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Questão: 41 de 62
554776
Banca: Instituto Access
Órgão: TJ/PB
Cargo(s): Juiz Leigo
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, inclusive terceiros.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei além dos limites da questão principal expressamente decidida.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão em aberto todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Questão: 42 de 62
553877
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Santa Bárbara D' Oeste/SP
Cargo(s): Procurador Legislativo
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
A sentença improcedente se aplica a João, Maria e Pedro, mas se fosse de procedência apenas atingiria João.
A sentença, por ter sido proferida apenas em favor de João, não pode beneficiar Maria e Pedro.
Trata-se de limite objetivo da coisa julgada, na qual apenas a parte integrante da ação se beneficia dela.
Independentemente de ser procedente ou improcedente a sentença, se aplica a todos os sócios.
Por serem devedores solidários, a sentença de improcedência beneficia João, Maria e Pedro, ainda que fundada em defesa pessoal de João.
Questão: 43 de 62
551806
Banca: Instituto Access
Órgão: Câmara de Salto/SP
Cargo(s): Consultor Jurídico Parlamentar
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, inclusive terceiros.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei além dos limites da questão principal expressamente decidida.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão em aberto todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Questão: 44 de 62
530652
Banca: FCC
Órgão: TRT/RO e AC - 14ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)
não importa resolução do mérito, nem faz coisa julgada, formal ou material.
não importa resolução do mérito, fazendo coisa julgada meramente formal.
importa resolução do mérito, fazendo coisa julgada material.
importa resolução do mérito, mas não faz coisa julgada material.
não importa resolução do mérito, mas faz coisa julgada material.
Questão: 45 de 62
527557
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: SEFIN - Fortaleza / CE
Cargo(s): Analista Fazendário Municipal - Direito
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XIII da sentença e da coisa julgada / Seção V da coisa julgada (art. 502 ao art. 508)