Questões de Direito Processual Civil - Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)

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Questão: 26 de 55

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

Cargo(s): Auditor Estadual de Controle Externo

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)

Apenas o item I está certo.

Apenas o item III está certo.

Apenas os itens I e II estão certos.

Apenas os itens II e III estão certos.

Todos os itens estão certos.

Questão: 27 de 55

Desatualizada

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Banca: FGV

Órgão: Defensoria Pública do Distrito Federal

Cargo(s): Analista - Assistência Judiciária

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)

representante do menor.

curador especial do menor.

assistente simples do menor.

substituto processual do menor.

sucessor processual do menor.

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Questão: 28 de 55

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5f7353120905e96e688303d5

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça de Rondônia

Cargo(s): Analista - Processual

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)

Para a caracterização da legitimidade de agir, é irrelevante se haverá reconhecimento, na sentença, do direito controvertido.

Caso já tenha havido violação do direito, não pode o autor ajuizar ação meramente declaratória.

A petição inicial será considerada inepta quando a parte for manifestamente ilegítima.

Já tendo se pronunciado pela existência das condições da ação, não poderá o juiz, de ofício, reexaminá-las.

De acordo com o princípio da inércia judicial, o prosseguimento do processo dependerá sempre de requerimento da parte ou do interessado, não podendo o juiz agir de ofício.

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Questão: 29 de 55

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça da Paraíba

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)

A ausência de assinatura na petição enseja o indeferimento de plano da petição inicial por falta de pressuposto processual.

Como a declaração de usucapião de imóvel público é vedada pela CF, o juiz deve extinguir, de ofício, o processo por carência de ação.

Tanto Geraldo quanto o estado da Paraíba fazem jus a intimações pessoais e prazos em dobro para as suas manifestações processuais.

Se, em eventual contestação, não for apresentado algum questionamento quanto a eventuais impropriedades do pedido, restará precluso o direito do réu de sobre elas se manifestar.

O juiz deve sentenciar pela improcedência do pedido, uma vez que este é juridicamente impossível.

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Questão: 30 de 55

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal Regional Federal 2ª Região

Cargo(s): Juiz Federal

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)

Nas decisões proferidas por tribunais administrativos, embora não tenham essas decisões caráter definitivo, há solução com conteúdo jurisdicional.

O STF poderá delegar aos juízes de primeira instância a prática de atos decisórios em processos que não sejam da sua competência originária.

Constitui afronta ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador de tribunal por juízes de primeiro grau, ainda que legalmente convocados.

A jurisdição, como função criativa, pode criar regra abstrata de regulação do caso concreto.

Os processos objetivos de controle de constitucionalidade são exceção à regra de a jurisdição atuar apenas em situação jurídica concreta.

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