Questões de Direito Processual Civil - Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)
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Questão: 36 de 55
5a3949cff92ea1268f4e552c
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Cargo(s): Técnico Judiciário - Área Administrativa
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)
Questão: 37 de 55
5a3949cff92ea1268f4e5530
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Cargo(s): Técnico Judiciário - Área Administrativa
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)
Questão: 38 de 55
5a3949cff92ea1268f4e5534
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Cargo(s): Técnico Judiciário - Área Administrativa
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)
Questão: 39 de 55
5b587d33f92ea10522fead06
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Cargo(s): Analista Judiciário
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)
indeferi-la, dada a falta de interesse de agir;
indeferi-la, dada a impossibilidade jurídica do pedido;
indeferi-la, dada a sua inépcia formal;
determinar que o autor a emende no prazo legal;
proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Questão: 40 de 55
5bf2ec07f92ea1388b2d7cf9
Banca: FCC
Órgão: Câmara Legislativa do Distrito Federal
Cargo(s): Procurador Legislativo
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro II da função jurisdicional > Título I da jurisdição e da ação (art. 16 ao art. 20)
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, em nenhuma hipótese.
A possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional, até mesmo de ofício.
É admissível a ação meramente declaratória, salvo se houver ocorrido a violação do direito.
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Compete à autoridade judiciária brasileira, em qualquer hipótese, o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, por sua ineficácia.