Questões de Direito Processual do Trabalho - Extensão - Dissídios coletivos
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Questão: 16 de 54
202997
Banca: FCC
Órgão: TJ/RR
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Dissídios coletivos / Extensão
Como regra, não é cabível a reformatio in pejus, mas segundo entendimento sumulado pelo STF, o tribunal poderá reconhecer nulidade mesmo que não arguida em recurso da acusação.
A proibição da reformatio in pejus não impede que o tribunal, mesmo em recurso da defesa, corrija erro material na sentença consistente em erro na somatória dos fatores considerados no processo de individualização, conforme já decidido pelo STF.
O recurso de apelação, quando utilizado das decisões do tribunal do júri, devolve toda a matéria ao tribunal, regulando-se o efeito devolutivo pelo conteúdo das razões.
A revisão criminal pode desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo prazo determinado para sua impetração, que deverá ocorrer perante o juízo da condenação.
Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação.
Questão: 17 de 54
203113
Banca: FCC
Órgão: TRT/MT - 23ª Região
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Dissídios coletivos / Extensão
é incabível para impugnar decisão homologatória de adjudicação, arrematação ou cálculos.
não é procedente quando calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada material.
ataca a sentença, que é ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por este motivo, como a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão.
é cabível para invalidar a confissão real ou ficta, resultante de erro, dolo ou coação, na qual se baseou a sentença.
na qual o Sindicato atuou como substituto processual e autor da reclamação trabalhista, não possui legitimidade para figurar como réu, sendo cabível a exigência de citação de todos os empregados substituídos, já que o litisconsórcio passivo é necessário.
Questão: 18 de 54
Desatualizada
190020
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Pref. Salvador/BA
Cargo(s): Procurador do Município | 2ª Classe
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Dissídios coletivos / Extensão
Segundo entendimento do STJ, a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, quando configurado ato lesivo contra o patrimônio público, independe da comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio ou na iminência de fazê-lo.
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida na fase de conhecimento da ACP que tutela direito individual homogêneo decorrente de responsabilidade contratual.
Na hipótese de mandado de segurança originariamente interposto no STF, o relator deverá admitir o ingresso de amicus curiae, desde que a intervenção seja justificada pela relevância da matéria ou pela especificidade do objeto do mandamus.
Segundo entendimento do STF, a reclamação constitucional tem natureza jurídica de ação e, após receber a reclamação, o relator deverá proferir despacho em que determine a citação do beneficiado da decisão impugnada, o qual terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação.
De acordo com o STJ, é imprescindível que o autor demonstre a existência de prejuízo material ao patrimônio público para que seja admitida ação popular ajuizada com a finalidade de proteção da moralidade administrativa.
Questão Desatualizada
Questão: 19 de 54
Anulada
189941
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Pref. Salvador/BA
Cargo(s): Procurador do Município | 2ª Classe
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Dissídios coletivos / Extensão
A cláusula de reserva de plenário se aplica aos órgãos fracionários do STF.
Decisão de órgão fracionário de tribunal que afasta a aplicação de norma sem declarar expressamente a inconstitucionalidade dessa norma não viola a cláusula de reserva de plenário.
A interpretação realizada pelo tribunal que restringe a aplicação de norma infraconstitucional a determinados casos, mantendo-a com relação a outros, também exige a sujeição da matéria ao plenário ou ao órgão especial em decorrência do princípio da reserva de plenário.
Os órgãos fracionários dos tribunais de justiça estão autorizados a declarar a inconstitucionalidade de lei municipal, sendo vedado, contudo, o decreto de inconstitucionalidade em decisão monocrática em observância ao princípio do colegiado.
A decretação de inconstitucionalidade de lei, desde que amparada em precedente proferido pelo plenário ou pelo órgão especial do STF, não se sujeita à cláusula de reserva de plenário.
Questão Anulada
Questão: 20 de 54
190005
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Pref. Salvador/BA
Cargo(s): Procurador do Município | 2ª Classe
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Dissídios coletivos / Extensão
Segundo entendimento do TST, o não comparecimento de município reclamado à audiência inaugural não o sujeita aos efeitos da revelia.
A compensação de dívidas de natureza trabalhista pode ser alegada pelo reclamado até as razões finais ou pode ser deferida de ofício pelo juiz até a sentença.
Proposta a execução de julgado trabalhista, pode o réu apresentar reconvenção contra o autor desde que haja conexão entre reconvenção e ação principal e o juízo seja competente para apreciar a demanda reconvencional.
Segundo o TST, quando estiver representado em juízo por seu procurador, o município estará dispensado de juntar instrumento de mandato e de comprovar ato de nomeação, sendo essencial, no entanto, que o signatário declare exercer o cargo de procurador, uma vez que não basta a indicação do número de inscrição na OAB.
Caso a parte vencedora da causa na primeira instância seja vencida na segunda, deverá ocorrer entre as duas partes divisão do pagamento das custas processuais fixadas na sentença originária.