Questões de Direito Processual do Trabalho - Varas do trabalho

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Questão: 11 de 30

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Banca: FCC

Órgão: TRT 24

Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Justiça do trabalho - Organização e competência > Varas do trabalho

Túlio, domiciliado em Dourados, celebrou contrato de trabalho com a empresa Sigma Metalúrgica em sua sede localizada no município de Campo Grande. O local do trabalho,
previsto em contrato, foi a filial na cidade de Aquidauana.
Após três meses de labor, o empregado sofreu acidente de
trabalho, afastando-se por cinco meses para tratamento com
percepção de benefício previdenciário. Uma semana após a
sua alta junto ao INSS o trabalhador foi dispensado. Túlio
consultou um advogado para ajuizar ação trabalhista pretendendo receber da empresa indenizações por danos materiais
e morais em razão de cirurgia e de sequelas decorrentes do
acidente de trabalho. A competência territorial para a propositura da ação é da Vara do Trabalho de

Dourados, em razão de ser o domicílio do autor e em atenção ao princípio da tutela do trabalhador.

Campo Grande, uma vez que havendo conflito de jurisdição a comarca da Capital do Estado é aquela que prevalece.

Campo Grande, porque foi o local onde está localizada a sede da empresa e foi firmado o contrato de trabalho, ou seja, prevalece o local da contratação.

Aquidauana, por ter sido o local da prestação de serviços conforme determinação expressa da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dourados, Aquidauana ou Campo Grande, visto que em razão do pedido de indenização por reparação de danos, cabe ao trabalhador escolher entre o foro do seu domicílio, da celebração do contrato ou da prestação dos serviços.

Questão: 12 de 30

56a0c365617070633c0077c5

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Paraná

Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Justiça do trabalho - Organização e competência > Varas do trabalho

Conforme previsão legal, uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo
empregado, por negligência do empregador, que tenha lhe ocasionado sequelas, deve ser proposta na Vara

Acidentária da Justiça Estadual da comarca em que o autor tem o seu domicílio.

Acidentária da Justiça Federal da comarca em que a empresa tem a sua sede.

do Trabalho da comarca em que foi celebrado o contrato de trabalho.

do Trabalho da comarca onde houve a prestação dos serviços.

Acidentária da Justiça Estadual ou do Trabalho da comarca em que se situa a sede da empresa, a critério do autor interessado.

Questão: 13 de 30

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Paraná

Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Justiça do trabalho - Organização e competência > Varas do trabalho

O viajante comercial Odin pretende mover ação trabalhista em face da sua empregadora Empresa Pública Delta S/A, por
entender que o seu gerente cometeu ato ilícito que lhe feriu a honra e boa fama, postulando indenização por danos morais no
valor de R$ 100.000,00, cumulada com pedido de pagamento de diferenças de comissões ajustadas no valor de R$ 5.000,00.
Segundo regras contidas em legislação própria quanto à competência territorial, a ação deve ser proposta na Vara

do local onde foi celebrada a sua contratação.

da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

do foro de eleição previsto no contrato de trabalho firmado entre as partes.

da Justiça Federal da Capital do Estado onde a ré tenha sede, por se tratar de empresa pública.

do foro de celebração do contrato ou no foro de domicílio do gerente que lhe ofendeu, em razão de ser esse o principal pedido do autor.

Questão: 14 de 30

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Justiça do trabalho - Organização e competência > Varas do trabalho

A competência é considerada como medida da jurisdição. Em se tratando de competência territorial das Varas do Trabalho, a
regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho é fixada

pelo local onde foi realizada a contratação.

pelo domicílio eleitoral do empregado.

pelo domicílio civil do empregador, quando esse for pessoa física.

pela matriz da empresa pública, na capital do Estado onde é a sede do Tribunal Regional.

pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador.

Questão: 15 de 30

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho dos Estados do Acre e Rondônia

Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Justiça do trabalho - Organização e competência > Varas do trabalho

Há previsão legal atribuindo aos órgãos judicias as questões que devem estar afetas ao seu julgamento, assim como os órgãos
judiciais trabalhistas têm traçados em lei os seus poderes para conhecer e solucionar as lides. Sobre o tema, conforme
ordenamento jurídico é INCORRETO afirmar:

Como regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Compete às Varas Cíveis da Justiça Federal julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO, decorrentes da relação de trabalho, por envolver questão estratégica nacional.

A Justiça do Trabalho tem competência para analisar e decidir sobre as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

É da competência das Varas do Trabalho conhecer e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.