Questões de Direito Processual Penal Militar

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Questão: 71 de 250

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Banca: CRS

Órgão: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal Militar > Processo

I, III e IV, apenas.

Todas estão incorretas.

I e III, apenas.

I e IV, apenas.

Questão: 72 de 250

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Banca: CRS

Órgão: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal Militar > Competência da Justiça Militar da União

A assertiva V é falsa.

As assertivas II e IV são as únicas verdadeiras.

A assertiva III é verdadeira.

As assertivas I e III são as únicas falsas.

Questão: 73 de 250

63178f0bad0fcd2fc107cd97

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Banca: CRS

Órgão: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal Militar > Providências que recaem sobre pessoas. Prisão em flagrante. Prisão preventiva. Menagem. Liberdade provisória. Aplicação provisória de medidas de segurança

Considerando o lugar em que a menagem poderá efetuar-se, a doutrina assim convencionou: a “menagem extramuros”, efetuada em lugar diverso do estabelecimento militar e a “menagem intramuros”, efetuada no interior do estabelecimento militar. Por esta razão, podemos afirmar que a menagem tem dupla natureza: a primeira forma é uma espécie de prisão cautelar e a segunda, de liberdade provisória.

Embora não haja previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, o Encarregado do Inquérito Policial Militar poderá solicitar ao juízo militar competente a decretação da menagem ao militar indiciado.

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, a concessão da menagem levará em conta o máximo da pena cominada ao crime, bem como a sua natureza e os antecedentes do acusado. Contudo, é vedada a sua concessão a reincidentes, bem como não poderá efetuar-se no interior de estabelecimento militar quando decorrer de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior.

Questão: 74 de 250

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Banca: CRS

Órgão: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal Militar > Juiz, auxiliares e partes do processo

São partes do processo: o Ministério Público, como órgão acusador; o ofendido, seu representante legal ou seu sucessor, como assistentes do Ministério Público; o acusado, seu defensor e curador; os auxiliares do juiz.

A função de órgão de acusação do Ministério Público é incompatível com a emissão de parecer pela absolvição do acusado.

O militar compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia igual ou superior a sua.

Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

Questão: 75 de 250

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Banca: CRS

Órgão: Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal Militar > Medidas preventivas e assecuratórias

O mandado judicial que determinar a busca domiciliar deverá, dentre outros requisitos, indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário, bem como mencionar o motivo e os fins da diligência.

Se o executor da busca domiciliar encontrar correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado, ou em seu poder, essa não poderá ser apreendida.

A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo, sendo que a revista pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

A autoridade policial militar poderá ordenar a restituição do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática somente ao lesado ou a terceiro de boa-fé e desde que não interesse mais ao processo e não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.