Questões de Direito Tributário - Fato gerador - Obrigação tributária
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Questão: 91 de 143
198083
Banca: FCC
Órgão: TRF - 4ª Região
Cargo(s): Técnico Judiciário - Administrativa
Ano: 2010
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Obrigação tributária / Fato gerador
I.
III.
II.
I e II.
II e III.
Questão: 92 de 143
136118
Banca: ESAF
Órgão: MF
Ano: 2009
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Obrigação tributária / Fato gerador
o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.
a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal.
a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência.
a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Questão: 93 de 143
117635
Banca: FCC
Órgão: SEFAZ/SP
Cargo(s): Agente Fiscal de Rendas - Tecnologia da Informação
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Obrigação tributária / Fato gerador
O fato gerador da obrigação principal é situação definida na forma da lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, podendo ocorrer a sua definição, excepcionalmente, por tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares.
A obrigação acessória tem por objeto obrigações de dar ou fazer, positivas ou negativas, que contribuem com a arrecadação e fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória não se converte em obrigação principal, pois o seu fato gerador é qualquer situação que imponha a prática ou abstenção de ato que não configure a obrigação principal, nos termos do CTN.
A mesma situação fática pode ser fato gerador de uma obrigação tributária principal e de uma obrigação tributária acessória, ambas definidas na legislação tributária.
A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo, enquanto a obrigação acessória tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária, sendo que ambas se extinguem com o crédito delas decorrente.
Questão: 94 de 143
96556
Banca: FCC
Órgão: TCE/AL
Cargo(s): Procurador
Ano: 2008
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Obrigação tributária / Fato gerador
a prática do negócio jurídico condicional, sendo suspensiva condição.
a morte, para fins de imposto de transmissão de bens causa mortis, sendo irrelevante para este fim a data da abertura do inventário ou arrolamento.
a ocorrência do negócio jurídico, desde que válido, ou seja, a partir do momento em que esteja definitivamente constituído nos termos da lei.
o implemento da condição resolutiva, tratando-se de negócio jurídico condicional.
a entrada da mercadoria (sapatos) no estabelecimento comercial do adquirente, quando se trata de ICMS.
Questão: 95 de 143
86803
Banca: FUNIVERSA
Órgão: SEPLAG/DFT
Cargo(s): Analista de Gestão Educacional - Ciências Contabeis
Ano: 2010
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Obrigação tributária / Fato gerador
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação como necessária à sua ocorrência.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que se produzam os efeitos que normalmente são próprios desse fato.
A definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.