Questões de Direito Tributário - Vigência, aplicação, interpretação e integração

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 51 de 199

417822

copy

Banca: FGV

Órgão: SEFAZ/MT

Cargo(s): Auditor Fiscal Tributário da Receita Municipal

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária / Vigência, aplicação, interpretação e integração

A lei ordinária é inválida, pois não pode alterar a lei complementar.

A lei ordinária é válida, pois a matéria por ela regulada não é reservada a uma lei complementar.

A lei ordinária é válida em relação à alíquota mas não em relação à base de cálculo.

A lei ordinária é válida em relação à base de calculo mas não em relação à alíquota.

A lei ordinária é inválida e sequer poderá ser convalidada por lei complementar superveniente.

Questão: 52 de 199

417706

copy

Banca: FGV

Órgão: Pref. Niterói/RJ

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária / Vigência, aplicação, interpretação e integração

é constitucional, mas o prazo quinquenal de prescrição passa a valer para os pedidos de restituição de indébitos tributários ajuizados após 120 dias contados da publicação da LC, ocorrida em 09.02.2005 – sendo inconstitucional a aplicação retroativa.

é totalmente constitucional, inclusive em relação à aplicação retroativa.

é constitucional, mas o prazo quinquenal de prescrição passa a valer para os pagamentos indevidos realizados após sua publicação – sendo inconstitucional a aplicação retroativa.

é constitucional, mas o prazo quinquenal de prescrição passa a valer apenas a partir de 1º de janeiro de 2006, em obediência ao princípio da anterioridade – sendo inconstitucional a aplicação retroativa.

totalmente inconstitucional e o prazo de prescrição continua sendo decenal.

Questão: 53 de 199

403353

copy

Banca: FGV

Órgão: Pref. Niterói/RJ

Cargo(s): Agente - Fazendário

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária / Vigência, aplicação, interpretação e integração

aumentar a alíquota do tributo;

cominar pena mais severa à infração tributária;

deixar de tratar o fato como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, mesmo que tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

diminuir o percentual da multa aplicável em relação à lei vigente ao tempo da sua prática e o fato ainda não tiver sido definitivamente julgado;

for meramente interpretativa, mesmo para a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Questão: 54 de 199

402759

copy

Banca: FGV

Órgão: Pref. Niterói/RJ

Cargo(s): Fiscal de Tributos

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária / Vigência, aplicação, interpretação e integração

a pessoas naturais ou jurídicas não imunes, mesmo que isentas ou as que não sejam tributadas por força de norma infraconstitucional;

a pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal;

a pessoas naturais ou, quando se trate de pessoa jurídica, a seus diretores ou representantes legais;

a pessoas jurídicas que sejam contribuintes ou responsáveis por tributos em geral ou pelo tributo específico a que se refira;

a pessoas naturais ou jurídicas que sejam contribuintes do imposto a que alude a norma respectiva.

Questão: 55 de 199

401960

copy

Banca: IDECAN

Órgão: Câmara de Aracruz/ES

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária / Vigência, aplicação, interpretação e integração

O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais desfavorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.

A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.