Questões de Direito Tributário - Vigência, aplicação, interpretação e integração

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Questão: 21 de 198

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público do Estado do Tocantis

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária > Vigência, aplicação, interpretação e integração

a primeira lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso tenha cláusula de vigência com data anterior a esta.

a primeira lei entrará em vigor em 1.º de julho de 2022, caso contenha cláusula de vigência em seis meses após sua publicação.

a primeira lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso não contenha cláusula de vigência.

a segunda lei entrou em vigor em 1.º de dezembro de 2021, caso contenha cláusula de vigência na data de sua publicação.

a segunda lei entrou em vigor em 1.º de janeiro de 2022, caso não contenha cláusula de vigência.

Questão Anulada

Questão: 22 de 198

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo

Cargo(s): Analista de Previdência Complementar - Jurídica

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária > Vigência, aplicação, interpretação e integração

Tendo em vista o que determina o Código Tributário Nacional (CTN), julgue o seguinte item.
O tributo há de ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, portanto a autoridade administrativa não pode preencher com seu juízo pessoal, subjetivo, o campo de indeterminação normativa para realizar, em cada caso, a finalidade da lei; esta deve ser minudente, prefigurando, com rigor e objetividade, os pressupostos para a prática dos atos e o conteúdo que estes devem ter; caso a lei contenha indeterminações, devem estas ser preenchidas normativamente, ou seja, pela edição de ato normativo, aplicável a todos que se encontrem na situação nele hipoteticamente prevista; assim, a atividade de determinação e de cobrança do tributo deverá sempre estar vinculada a uma norma.

Questão: 23 de 198

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Banca: FCC

Órgão: Prefeitura Municipal de Teresina/PI

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária > Vigência, aplicação, interpretação e integração

O CTN refere-se aos efeitos do fato gerador, determinando que os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática de sua celebração, se a condição for suspensiva.

A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se somente pelas normas legais constantes no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.112, de 25 de outubro de 1966.

A legislação tributária aplica-se imediatamente somente aos fatos geradores futuros, não havendo possibilidade de ser aplicada aos fatos geradores pendentes.

O CTN considera norma complementar os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e determina que tais atos devem, sempre, entrar em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Questão: 24 de 198

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará

Cargo(s): Subprocurador de Contas

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária > Vigência, aplicação, interpretação e integração

os princípios gerais de direito tributário, quando a analogia não servir à integração.

os princípios gerais de direito público, antes de qualquer outro meio de integração.

os princípios gerais de direito tributário e de direito privado, nessa ordem.

a equidade, antes de qualquer outro meio de integração.

a analogia, quando a lei previr a exigência de tributo para caso análogo.

Questão: 25 de 198

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Banca: FGV

Órgão: Receita Federal do Brasil

Cargo(s): Analista Tributário da Receita Federal

Ano: 2023

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária > Vigência, aplicação, interpretação e integração

Decreto do Presidente da República não poderia alterar a alíquota de IPI.

A alteração de alíquota do IPI somente poderia ser feita por lei ordinária.

A produção de efeitos de tal Decreto não poderia ocorrer nem antes do exercício financeiro seguinte, nem antes de decorridos noventa dias da data da publicação do Decreto.

A produção de efeitos de tal Decreto poderia ocorrer antes do exercício financeiro seguinte, mas não antes de decorridos noventa dias da data da publicação do Decreto.

A produção de efeitos de tal Decreto poderia ocorrer a partir de 15/12/2022.