Questões de Direitos Difusos e Coletivos - Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor - Superior

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Questão: 1 de 107

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Procuradoria Geral do Distrito Federal

Cargo(s): Procurador

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor

Considerando os conceitos de consumidor e fornecedor, a relação consumerista e a prestação de serviços públicos, julgue o item que se segue.
Consumidor, para a teoria finalista, é aquele que retira o produto do mercado como destinatário final fático, ao passo que, para a teoria maximalista, é a pessoa que o faz na condição de destinatário final econômico.

Questão: 2 de 107

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Tocantins

Cargo(s): Defensor Público Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor

princípio da vulnerabilidade do consumidor.

princípio da harmonização.

princípio da educação e informação.

princípio da responsabilidade solidária.

princípio da qualidade e segurança.

Questão: 3 de 107

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Banca: FGV

Órgão: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor

A responsabilidade civil do supermercado é subjetiva, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em virtude da inexistência de relação consumerista entre a vítima e o estabelecimento empresarial.

Bento Santiago deve ser considerado como consumidor por equiparação, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do supermercado por fato do serviço.

Apenas a esposa de Bento deve ser considerada como consumidora e, assim, inexiste responsabilidade civil do supermercado devido ao fortuito externo.

A responsabilidade civil do supermercado deve ser considerada como subjetiva, por ser a vítima consumidora por equiparação.

Como se trata de vício no serviço, a responsabilidade civil do supermercado deve ser considerada como objetiva, contudo deverá Bento demonstrar sua condição de consumidor.

Questão: 4 de 107

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Banca: FGV

Órgão: Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor

correto, posto que a imputação da multa por parte do Procon representou usurpação de atribuição da Susep, independentemente de violação ao CDC;

equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon não representou usurpação de atribuição da Susep, independentemente da violação ao CDC;

equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon advém de seu poder de polícia quando constatada violação ao CDC, não gerando bis in idem ao não usurpar atribuição da Susep;

correto, porque a imputação de multa pelo Procon representa bis in idem e, por conseguinte, enriquecimento sem causa por parte daquele órgão, nos termos do Art. 884 do Código Civil;

equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon advém de seu poder de polícia e independe da existência da relação de consumo.

Questão: 5 de 107

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Banca: FGV

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor

Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o fabricante ou comerciante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil subjetiva;

Roberta é equiparada à consumidora diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo hipótese de responsabilidade objetiva em face do fabricante do produto;

Roberta é equiparada à consumidora, diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo caso de responsabilidade subjetiva em face do fabricante do produto;

Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o comerciante ou fabricante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil objetiva;

não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, mas a sistemática do Código Civil Brasileiro, posto que não foi Roberta quem celebrou o contrato de compra do aparelho telefônico. Caberá, contudo, ação em face do comerciante para a indenização pelos danos sofridos.