Questões de Direitos Difusos e Coletivos - Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor - Superior
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Questão: 1 de 107
64146739bb20d31e6162b5a3
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Procuradoria Geral do Distrito Federal
Cargo(s): Procurador
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor
Questão: 2 de 107
642ed551da9132153a566ff0
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Tocantins
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor
princípio da vulnerabilidade do consumidor.
princípio da harmonização.
princípio da educação e informação.
princípio da responsabilidade solidária.
princípio da qualidade e segurança.
Questão: 3 de 107
646604ef0a12615d2c2cbc79
Banca: FGV
Órgão: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor
A responsabilidade civil do supermercado é subjetiva, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em virtude da inexistência de relação consumerista entre a vítima e o estabelecimento empresarial.
Bento Santiago deve ser considerado como consumidor por equiparação, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do supermercado por fato do serviço.
Apenas a esposa de Bento deve ser considerada como consumidora e, assim, inexiste responsabilidade civil do supermercado devido ao fortuito externo.
A responsabilidade civil do supermercado deve ser considerada como subjetiva, por ser a vítima consumidora por equiparação.
Como se trata de vício no serviço, a responsabilidade civil do supermercado deve ser considerada como objetiva, contudo deverá Bento demonstrar sua condição de consumidor.
Questão: 4 de 107
64676895e9c10d76200584f8
Banca: FGV
Órgão: Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor
correto, posto que a imputação da multa por parte do Procon representou usurpação de atribuição da Susep, independentemente de violação ao CDC;
equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon não representou usurpação de atribuição da Susep, independentemente da violação ao CDC;
equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon advém de seu poder de polícia quando constatada violação ao CDC, não gerando bis in idem ao não usurpar atribuição da Susep;
correto, porque a imputação de multa pelo Procon representa bis in idem e, por conseguinte, enriquecimento sem causa por parte daquele órgão, nos termos do Art. 884 do Código Civil;
equivocado, posto que a imputação da multa por parte do Procon advém de seu poder de polícia e independe da existência da relação de consumo.
Questão: 5 de 107
6571dbe050a20e0131649991
Banca: FGV
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direitos Difusos e Coletivos > Direito do Consumidor > Características e princípios do Código de Defesa do Consumidor
Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o fabricante ou comerciante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil subjetiva;
Roberta é equiparada à consumidora diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo hipótese de responsabilidade objetiva em face do fabricante do produto;
Roberta é equiparada à consumidora, diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, deverá ser indenizada pelos danos sofridos, sendo caso de responsabilidade subjetiva em face do fabricante do produto;
Roberta poderá ser indenizada em virtude do acidente sofrido. Contudo, não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a acidentada e o comerciante ou fabricante. Ademais, a hipótese será de responsabilidade civil objetiva;
não serão adotadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, mas a sistemática do Código Civil Brasileiro, posto que não foi Roberta quem celebrou o contrato de compra do aparelho telefônico. Caberá, contudo, ação em face do comerciante para a indenização pelos danos sofridos.