Questões de Direitos e garantias fundamentais - Direitos e deveres individuais e coletivos

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Questão: 621 de 6191

172615

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: SUFRAMA

Cargo(s): Agente Administrativo

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988) / Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)

Com base nas normas constitucionais relativas ao Poder Executivo,
à administração pública e aos direitos e garantias fundamentais,
julgue os seguintes itens.
A CF admite que tratados internacionais de direitos humanos,
desde que aprovados por quórum especial no Congresso
Nacional, sejam incorporados com a mesma hierarquia das
emendas constitucionais, o que se coaduna com o princípio da
prevalência dos direitos humanos que rege a República
Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

Questão: 622 de 6191

175128

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Caieiras/SP

Cargo(s): Assistente Legislativo

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988) / Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)

ao pagamento de taxas.

ao pagamento de tributos estabelecidos pela autoridade policial competente.

à situação política e administrativa da entidade representativa da categoria profissional.

à autorização especial da autoridade competente
que determinará hora e local para a reunião.

ao prévio aviso à autoridade competente e desde
que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

Questão: 623 de 6191

176143

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Escrevente Técnico Judiciário

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988) / Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)

o CREF só pode obrigá­-lo a ter registro se houver
norma interna desse Conselho que imponha a
treinadores e monitores de futebol terem registro
em seus quadros.

seu registro nos quadros do CREF não será obri­gatório, ainda que haja lei estabelecendo sua
obrigatoriedade, uma vez que a Constituição as­segura a liberdade de exercício de qualquer tra­balho, ofício ou profissão.

o CREF pode obrigá-­lo a ter registro, indepen­dentemente de qualquer disposição legal, já que
possui poder de polícia.

não poderá exercer a profissão de treinador e
monitor de futebol caso não haja lei que regu­lamente essa profissão, sendo, nessa hipótese,
descabida a exigência de registro nos quadros do
CREF.

seu registro nos quadros do CREF será obrigató­rio caso haja lei que imponha essa obrigatorieda­de, não sendo suficiente norma interna do CREF
a respeito.

Questão: 624 de 6191

169337

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Banca: FCC

Órgão: CNMP

Cargo(s): Analista - Apoio Técnico Especializado - Arquivologia

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988) / Ações constitucionais (art. 5º, LXVIII a LXXIII e LXXVII da CF/1988) / Habeas data

a proscrição.

a intimação.

a notificação.

o vade mecum.

o habeas data.

Questão: 625 de 6191

169996

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de São José do Rio Preto/SP

Cargo(s): Agente Legislativo - Diretoria Legislativa

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988) / Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)

o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse coletivo.

que a pequena e média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

a proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem
e voz humanas, salvo nas atividades desportivas.

o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder,
independentemente do pagamento de taxas.

a competência do júri para o julgamento dos crimes
culposos contra a vida.