Questões de Direito Civil - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia
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Questão: 1 de 5
292977
Banca: VUNESP
Órgão: Ebserh - HC/UFU
Cargo(s): Advogado
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Civil > Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954) / Da Indenização (arts. 944 a 954)
a indenização mede-se pela extensão do dano e não
pode ser reduzida pelo juiz, mesmo havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano.
havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da
restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título
de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado que será
estimado pelo seu preço ordinário e pelo de afeição,
contanto que este não se avantaje àquele.
no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e
dos danos emergentes até o fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
haver sofrido, sem direito a lucros cessantes.
se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão, que
não poderá ser paga de uma só vez, correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou
da depreciação que ele sofreu.
no caso de homicídio, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto
da família e na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do autor.
Questão: 2 de 5
292838
Banca: VUNESP
Órgão: Ebserh - HC/UFU
Cargo(s): Advogado
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Civil > Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232) / Prescrição e Decadência (arts. 189 a 211)
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros se a obrigação
for indivisível.
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o
devedor solidário não envolve seus herdeiros.
A interrupção produzida contra o principal devedor
não prejudica o fiador.
Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.
Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o
devedor interrompe a prescrição.
Questão: 3 de 5
292853
Banca: VUNESP
Órgão: Ebserh - HC/UFU
Cargo(s): Advogado
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Civil > Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853) / Da Compra e Venda (arts. 481 a 532)
não há qualquer direito de Maria a requerer o abatimento do preço por vício redibitório, tendo em vista
que este não era de conhecimento de José.
a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu
após 30 (trinta) dias contados da data da compra do
veículo automotor.
a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu
após 30 (trinta) dias contados da data da descoberta
do vício oculto.
a pretensão para pedir o abatimento do preço decaiu
após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
compra do veículo automotor.
o direito de Maria requerer o abatimento do preço
pode ser exercido em até cinco anos da data da celebração do contrato.
Questão: 4 de 5
292882
Banca: VUNESP
Órgão: Ebserh - HC/UFU
Cargo(s): Advogado
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Civil > Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232) / Negócio Jurídico (arts. 104 a 184) / Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (arts. 138 a 165)
O erro é substancial quando concerne à qualidade
acidental da pessoa a quem se refira a declaração
de vontade, desde que tenha influído nesta de modo
relevante.
O dolo do representante convencional de uma das
partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
Subsistirá o negócio jurídico se a coação decorrer
de terceiro e a parte a que aproveite dela tivesse ou
devesse ter conhecimento, respondendo o autor da
coação por perdas e danos.
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de
sua família, de grave dano desconhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Não se decretará a anulação do negócio por lesão
se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte
favorecida concordar com a redução do proveito.
Questão: 5 de 5
292762
Banca: VUNESP
Órgão: Ebserh - HC/UFU
Cargo(s): Advogado
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Das Perdas e Danos (arts. 402 a 405)
após a destruição do bem objeto do contrato de comodato, a obrigação deixou de ser indivisível, de
modo que José e João são responsáveis, cada um,
por apenas 50% do equivalente acrescido das perdas e danos.
se João pagar a dívida, sub-roga-se nos direitos de
Pedro.
subsiste, para José e João, o encargo de pagar o
equivalente, mas pelas perdas e danos só responde
José.
se João falecer, seus herdeiros poderão ser obrigados a pagar o valor total da dívida, tendo em vista
que as obrigações decorrentes de comodato são indivisíveis, por determinação legal.
apenas José é obrigado a pagar o equivalente acrescido de perdas e danos, por ter causado a destruição
do objeto da obrigação.