Questões de OAB - Exame da Ordem XXX
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Questão: 31 de 73
279282
Banca: FGV
Órgão: OAB
Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019
Ano: 2019
Matéria/Assunto: OAB
A ação não deve prosperar, uma vez que a competência
para processá-la e julgá-la é do Supremo Tribunal Federal,
e falta legitimidade ativa para o autor da ação, porque não
possui a nacionalidade brasileira, não sendo, portanto,
classificado como cidadão brasileiro.
A ação deve prosperar, porque a competência para julgar a
ação popular em tela é do juiz de primeira instância da
justiça comum, e o autor da ação tem legitimidade ativa
porque é cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos,
muito embora não faça parte da nação brasileira.
A ação não deve prosperar, uma vez que a competência
para julgar a mencionada ação popular é do Supremo
Tribunal Federal, muito embora não falte legitimidade ad
causam para o autor da ação, que é cidadão brasileiro,
detentor da nacionalidade brasileira e no pleno gozo dos
seus direitos políticos.
A ação deve prosperar, porque a competência para julgar a
ação popular em tela tanto pode ser do juiz de primeira
instância da justiça comum quanto do Supremo Tribunal
Federal, e não falta legitimidade ad causam para o autor
da ação, já que integra o povo brasileiro.
Questão: 32 de 73
279299
Banca: FGV
Órgão: OAB
Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019
Ano: 2019
Matéria/Assunto: OAB
as leis e os dispositivos sociais coloquem, o máximo
possível, a felicidade ou o interesse de cada indivíduo em
harmonia com os interesses do todo.
o Direito Natural, que possui como base a própria natureza
das coisas, seja o fundamento primeiro e último de todas
as leis, para que o desejo de ninguém se sobreponha ao
convívio social.
os sentimentos morais que são inatos aos seres humanos e
conformam, de fato, uma parte de nossa natureza, já que
estão presentes em todos, sejam a base da legislação.
as leis de cada país garantam a liberdade de cada indivíduo
em buscar sua própria felicidade, ainda que a felicidade de
um não seja compatível com a felicidade de outro.
Questão: 33 de 73
279300
Banca: FGV
Órgão: OAB
Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019
Ano: 2019
Matéria/Assunto: OAB
A lei estadual não é instrumento normativo hábil para
extinguir a previsão dessa obrigação tributária acessória
referente ao ICMS, em virtude do caráter nacional desse
tributo.
O julgamento administrativo, nesse caso, deverá levar em
consideração apenas a legislação tributária vigente na
época do fato gerador.
Não é possível a extinção dos efeitos da infração a essa
obrigação tributária acessória após a lavratura do
respectivo auto de infração.
A superveniência da extinção da previsão dessa obrigação
acessória, desde que não tenha havido fraude, nem
ausência de pagamento de tributo, constitui hipótese de
aplicação da legislação tributária a ato pretérito.
Questão: 34 de 73
Anulada
279302
Banca: FGV
Órgão: OAB
Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019
Ano: 2019
Matéria/Assunto: OAB
dispensa homologação pelo STJ, nos termos da Convenção
de Nova York.
precisa ser homologado pelo Judiciário argentino e depois,
pelo STJ.
precisa ser homologado pelo STJ, por ser laudo arbitral
estrangeiro.
dispensa homologação, por ser laudo arbitral proveniente
de país do Mercosul.
Questão Anulada
Questão: 35 de 73
279304
Banca: FGV
Órgão: OAB
Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019
Ano: 2019
Matéria/Assunto: OAB
A pretensão de Hermes não poderá ser concretizada
segundo o Direito brasileiro, visto que o descendente,
herdeiro necessário, não poderá ser privado de sua
legítima pelo ascendente, em nenhuma hipótese.
Não é necessário que Hermes realize qualquer disposição
ainda em vida, pois o abandono pelos descendentes é
causa legal de exclusão da sucessão do ascendente, por
indignidade.
Existe a possibilidade de deserdar o herdeiro necessário
por meio de testamento, mas apenas em razão de ofensa
física, injúria grave e relações ilicítas com madastra ou
padrasto atribuídas ao descendente.
É possível que Hermes disponha sobre deserdação de
Lorena em testamento, indicando, expressamente, o seu
desamparo em momento de grave enfermidade como
causa que justifica esse ato.