Questões de OAB - Exame da Ordem XXX

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Questão: 36 de 73

279305

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019

Ano: 2019

Matéria/Assunto: OAB

de interesse difuso; por esse motivo, as indenizações pelos
prejuízos individuais de João perderão preferência no
concurso de crédito frente às condenações decorrentes
das ações civis públicas derivadas do mesmo evento
danoso.

de interesses individuais homogêneos; nesses casos, temse, por inviável, a liquidação e execução individual,
devendo João aguardar que o Ministério Público, autor da
ação, receba a verba indenizatória genérica para, então,
habilitar-se como interessado junto ao referido órgão.

de interesses coletivos; em razão disso, João poderá
liquidar e executar a sentença individualmente, mas o
mesmo direito não poderia ser exercido por seus
sucessores, sendo inviável a sucessão processual na
hipótese.

de interesses individuais homogêneos; João pode, em
legitimidade originária ou por seus sucessores, por meio de
processo de liquidação, provar a existência do seu dano
pessoal e do nexo causal, a fim de quantificá-lo e promover
a execução.

Questão: 37 de 73

279306

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019

Ano: 2019

Matéria/Assunto: OAB

instruí-lo a ajuizar nova ação, uma vez que não é possível
formular pedido contra quem deu origem ao processo.

informar-lhe que poderá, na contestação, propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, sendo
desnecessária a conexão com a ação principal ou com o
fundamento da defesa, bastando a identidade das partes.

informar-lhe sobre a possibilidade de propor a
reconvenção, advertindo-o, porém, que, caso João desista
da ação, a reconvenção restará prejudicada.

informar-lhe que poderá, na contestação, propor
reconvenção para manifestar pretensão própria, desde
que conexa com a ação principal ou com o fundamento da
defesa.

Questão: 38 de 73

279307

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019

Ano: 2019

Matéria/Assunto: OAB

o afastamento da qualificadora, devendo Regina responder
pelo crime de homicídio simples com causa de aumento,
diante do erro de tipo.

a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do
erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a
agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser
descendente da agente.

a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do
erro na execução (aberratio ictus), podendo ser
reconhecida a agravante de o crime ser contra
descendente, já que são consideradas as características de
quem se pretendia atingir.

a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do
erro sobre a pessoa, podendo ser reconhecida a agravante
de o crime ser contra descendente, já que são
consideradas as características de quem se pretendia
atingir.

Questão: 39 de 73

279309

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019

Ano: 2019

Matéria/Assunto: OAB

Não é ilícito penal: o crime ocorre quando se simula a
atividade pornográfica com imagens reais de crianças.

É crime, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê
a conduta típica de simular a participação de criança ou
adolescente em cena pornográfica por meio de qualquer
forma de representação visual.

É crime se houver a divulgação pública do filme, pois a
mera produção de filme envolvendo simulacro de imagem
de criança ou adolescente em situação pornográfica não é
reprovada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não é ilícito penal, pois a animação somente se afigura
como simulação suficientemente apta a despertar a
reprovabilidade criminal se reproduzir a imagem real de
alguma criança diretamente identificável.

Questão: 40 de 73

279326

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXX | Data de Aplicação: 20/10/2019

Ano: 2019

Matéria/Assunto: OAB

A exclusão da sociedade empresária Feliz S/A da licitação
em curso é legítima, pois, diante da transformação,
subsiste a responsabilidade da sociedade Alegre S/A.

O reconhecimento da responsabilização administrativa da
sociedade empresária Alegre S/A, por ato lesivo contra a
Administração Pública, dependia da comprovação do
elemento subjetivo culpa.

A penalização da sociedade empresária Alegre S/A impede
a responsabilização individual de seus dirigentes; por isso,
não pode ser estendida à sociedade Feliz S/A.

A imposição da sanção de declaração de inidoneidade à
sociedade empresária Alegre S/A deveria impedir a
aplicação de multa por ato lesivo à Administração Pública
pelos mesmos fatos, sob pena de bis in idem.