Questões de Execução penal - Princípios e garantias
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Questão: 136 de 799
383466
Banca: VUNESP
Órgão: DPE/RO
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal / Dos Órgãos da Execução Penal (art. 61 a 81-B da Lei nº 7.210/1984)
Compete ao juiz da execução diligenciar a obtenção
de recursos materiais e humanos para melhor assistência
ao preso ou internado, em harmonia com a
direção do estabelecimento penal.
Não compete ao juiz da execução aplicar aos casos
lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado
por se tratar de situação ligada ao processo
de conhecimento.
Compete ao juiz da execução compor e instalar o
Conselho da Comunidade.
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado
a execução das penas impostas a sentenciados pela
Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos
a estabelecimentos sujeitos à administração
federal.
Não se aplica a lei de execução penal ao condenado
pela Justiça Eleitoral quando recolhido a estabelecimento
sujeito à jurisdição ordinária.
Questão: 137 de 799
383467
Banca: VUNESP
Órgão: DPE/RO
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal / Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984) / Dos Regimes
os doentes ou deficientes físicos não podem exercer
atividade laboral por expressa disposição legal.
a jornada normal de trabalho não será inferior a
6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso
nos domingos e feriados.
não há na Lei de Execução Penal previsão sobre trabalho
do preso provisório.
na atribuição do trabalho não deverão ser levadas
em conta as oportunidades oferecidas pelo mercado.
o trabalho não deverá ter como objetivo a formação
profissional do condenado, mas tão somente a sua
recuperação.
Questão: 138 de 799
383468
Banca: VUNESP
Órgão: DPE/RO
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal / Do Condenado e do Internado (arts. 5º a 60 da Lei nº 7.210/1984)
não é direito do condenado ter audiência com o diretor
do estabelecimento em que cumpre a pena.
não constitui dever do condenado conduta oposta
aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou
de subversão à ordem ou à disciplina.
não constitui dever do condenado manter asseio na
cela.
não constitui direito do condenado a proteção contra
qualquer forma de sensacionalismo.
não é direito do condenado manter contato com o
mundo exterior por meio de correspondência escrita
de forma irrestrita.
Questão: 139 de 799
383469
Banca: VUNESP
Órgão: DPE/RO
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal / Do Condenado e do Internado (arts. 5º a 60 da Lei nº 7.210/1984)
O poder disciplinar, na execução da pena privativa
de liberdade, será exercido pelo juiz da execução.
A prática de fato previsto como crime doloso não
constitui falta grave, pena de, em assim sendo, haver
caracterização de bis in idem.
A falta grave interrompe o prazo para obtenção de
livramento condicional.
O preso sujeito ao regime disciplinar diferenciado
pode ficar sujeito ao cumprimento de parte de sua
pena em cela escura, desde que se observe o limite
de 10% do quantum da pena a se cumprir em referida
cela.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à
falta disciplinar consumada.
Questão: 140 de 799
383471
Banca: VUNESP
Órgão: DPE/RO
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal / Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984) / Remição
Os condenados que cumprem pena em regime
fechado
poderão obter permissão para saída temporária.
O condenado que cumpre a pena em regime semiaberto
poderá remir, por estudo, parte do tempo de
execução da pena.
O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho,
por acidente, não poderá continuar a beneficiar-se
com a remição.
O tempo remido não poderá ser computado para a
concessão de livramento condicional e indulto.
A autorização para saída temporária será concedida
por ato motivado do Juiz da execução e dependerá,
dentre outros requisitos, do cumprimento mínimo de
1/3 (um terço) da pena, se o condenado for primário,
e 1/2 (metade), se reincidente.