Questões de Execução penal - Princípios e garantias

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 216 de 799

280832

copy

Banca: FGV

Órgão: MPE/RJ

Cargo(s): Oficial do Ministério Público

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal

poderá ter reconhecida contra si a prática da falta grave pelo
diretor do estabelecimento penitenciário, desde que a
conduta seja assim prevista e que seja instaurado
procedimento administrativo prévio, assegurado direito de
defesa;

não poderá ser punido com regressão de regime caso a
conduta não esteja prevista em lei como falta grave, mas
poderá ser colocado em regime disciplinar diferenciado por
determinação do diretor do presídio;

poderá ser punido em decisão direta proferida pelo juízo da
execução, desde que a conduta esteja prevista como falta
grave, não sendo necessária a oitiva do apenado ou de sua
defesa técnica;

poderá ser punido, independentemente de o fato estar
previsto como falta grave no momento de sua prática, já que
a execução penal não está sujeita ao princípio da legalidade;

não poderá ser punido, ainda que a conduta esteja prevista
como falta grave em lei, pois sua condenação não é definitiva.

Questão: 217 de 799

280004

copy

Banca: FCC

Órgão: DPE/AM

Cargo(s): Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal

a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se
reinicia a partir do trânsito em julgado da decisão do reconhecimento judicial dessa infração.

a prática de falta grave interrompe o prazo para fins de comutação de pena e indulto.

é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto,
desempenha atividade laborativa, exceto se extramuros.

a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção
da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, sendo obrigatório em
casos de crimes hediondos.

Questão: 218 de 799

279621

copy

Banca: IADES

Órgão: SEAP/GO

Cargo(s): Agente de Segurança - Prisional

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal / Do Condenado e do Internado (arts. 5º a 60 da Lei nº 7.210/1984)

culpabilidade.

ofensividade.

insignificância.

isonomia.

legalidade.

Questão: 219 de 799

278820

copy

Banca: IADES

Órgão: SEAP/GO

Cargo(s): Agente de Segurança - Prisional

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal / Da Execução das Penas em Espécie (arts. 105 a 170 da Lei nº 7.210/1984) / Dos Regimes

Se preenchidos determinados requisitos legais, o
tempo a ser cumprido para a progressão de regime da
condenada que for mãe de criança será de 1/8 da
respectiva pena no regime anterior.

A progressão de regime poderá ser determinada pelo
diretor do estabelecimento prisional, desde que
precedida de parecer do Ministério Público.

O juiz poderá estabelecer condições especiais para a
concessão de regime semiaberto.

Somente poderá ingressar no regime aberto o
condenado que estiver trabalhando.

Será imprescindível para a progressão de regime,
além do cumprimento do critério temporal, a
aprovação em exame criminológico realizado por
profissionais da área da saúde.

Questão: 220 de 799

278749

copy

Banca: IADES

Órgão: SEAP/GO

Cargo(s): Agente de Segurança - Prisional

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Legislação Penal e Processual Penal Especial > Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal / Do Condenado e do Internado (arts. 5º a 60 da Lei nº 7.210/1984)

J. O. R. cometeu falta grave, entretanto, a sanção que
lhe será aplicada sofrerá obrigatória redução em grau
em virtude da fuga ter sido tentada.

J. O. R. cometeu falta disciplinar média em virtude de
a fuga não ter sido consumada, ficando sujeito apenas
a sanção disciplinar de advertência.

A tentativa de fuga de J. O. R. não se constitui em
falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal.

Em virtude da tentativa de fuga, J. O. R., após
procedimento disciplinar, poderá ser punido com a
sanção disciplinar de suspensão de direitos.

J. O. R. cometeu uma falta grave tentada, devendo ser
punido com inclusão em regime disciplinar
diferenciado, a qual será determinada pelo diretor do
estabelecimento prisional, dispensada a apreciação
judicial de tal medida.