Questões de Fundação Carlos Chagas - Direito Penal - Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes - Analista Judiciário - Área Judiciária

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Questão: 1 de 2

480867

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Banca: FCC

Órgão: TJ/CE

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime / Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes

majoritariamente a doutrina considera que dolo direto de segundo grau equivale ao dolo eventual em sua porção mais débil, decorrendo um do outro nos casos em que o resultado tenha ocorrido.

o dolo eventual pressupõe que todos os resultados que não sejam primários pertençam a esta categoria, sendo impossível a configuração de um dolo direto de segundo grau.

as teorias sobre o dolo necessariamente devem conter os aspectos cognitivo e volitivo e há espaço para a conceituação de dolo em subdivisões de primeiro e segundo grau.

dolo direto de primeiro grau e dolo eventual possuem previsão legal, sendo que o primeiro exige conhecimento e vontade e o segundo apenas o conhecimento potencial da situação fática.

dolo direito de primeiro grau e dolo direto de segundo grau possuem uma maior reprovação do caso concreto e não admitem uma redução da pena, ao contrário do dolo eventual que possui uma causa de redução de um a dois terços.

Questão: 2 de 2

480869

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Banca: FCC

Órgão: TJ/CE

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime / Tipicidade, ilicitude, culpabilidade e excludentes

consuma-se apenas quando o roubador possui a posse mansa e pacífica, porquanto somente neste momento estará presente o elemento do tipo “para si”.

consuma-se já no momento em que a coisa é retirada da vítima, mesmo que o roubador não tenha tido tempo de utilizar a coisa como se fosse sua.

não se consuma no momento da retirada, mas em momento seguinte no qual a vítima não mais mantém a vigilância sobre a coisa.

tem sua consumação antecipada e se consuma quando a ameaça é praticada, por ter elementos como violência e grave ameaça.

consuma-se quando o roubador tenha praticado algum ato que demonstre indubitavelmente que exerce a posse e a propriedade da coisa.