Questões de Fundação Carlos Chagas - Capítulo V da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)

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Questão: 1 de 6

395613

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Banca: FCC

Órgão: DPE/AM

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)

a audiência prévia de tentativa de autocomposição deve ser dispensada nos casos em que se discutam direitos indisponíveis, tais como as ações envolvendo investigação de paternidade, divórcio e alimentos.

a audiência de tentativa de conciliação ou de mediação pode ser dispensada mediante prévia manifestação de desinteresse de qualquer das partes quanto à solução consensual.

o conciliador pode servir como testemunha em relação às tratativas entre as partes litigantes presenciadas em sua
atuação, desde que mantenha condição de imparcialidade.

as diferenças entre as espécies autocompositivas (conciliação e mediação) decorrem da diferença do papel do conciliador
e do mediador, e da inexistência ou existência de relação prévia entre as partes envolvidas no litígio.

o não comparecimento injustificado do réu na audiência de tentativa de conciliação ou mediação acarretará na sua revelia
e na sua condenação ao pagamento de multa.

Questão: 2 de 6

395705

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Banca: FCC

Órgão: DPE/AP

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)

as partes podem escolher, de comum acordo o conciliador e o mediador, desde que estejam cadastrados no registro do
tribunal competente.

o conciliador atuará somente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções
para o litígio, mas não impor a conciliação.

em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador e o mediador não poderão divulgar os fatos ou
elementos oriundos da conciliação ou da mediação, mas deverão depor se notados pelo juiz, pelo dever de colaboração
para com o judiciário.

o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos
interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da
comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

os conciliadores e mediadores judiciais devidamente registrados no cadastro do Tribunal de Justiça, se advogados, não
terão qualquer restrição ou impedimento para o exercício de suas atividades, uma vez que as atividades de solução
consensual dos conflitos caracterizam múnus público e de interesse social.

Questão: 3 de 6

251500

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Banca: FCC

Órgão: DPE/ES

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)

No procedimento comum, o não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação ou mediação gera a sua
revelia e impõe o pagamento de multa.

A audiência prévia de conciliação ou mediação somente não será realizada se o autor ou o réu manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

A conciliação seria o método mais adequado para a solução consensual para uma ação ajuizada como divórcio litigioso.

Na sua atuação, o mediador deverá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

O conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão depor acerca de fatos ou elementos
oriundos da conciliação ou da mediação.

Questão: 4 de 6

250499

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Banca: FCC

Órgão: DPE/SC

Cargo(s): Defensor Público Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)

há previsão expressa de cabimento de apelação contra tal decisão, de modo que cabe ao interessado o ônus de recorrer
no prazo de quinze dias a partir da intimação da decisão que impôs a multa, sob pena de preclusão.

não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá
ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

é irrecorrível e, assim, também não se submete a preclusão e pode ser revista em qualquer momento do processo,
inclusive em recursos ordinários, por meio de simples petição.

há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento, de modo que cabe ao interessado o ônus de recorrer no
prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.

não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão, de modo que a decisão poderá ser suscitada
em preliminar de apelação contra a decisão final e desde que esta seja desfavorável ao autor.

Questão: 5 de 6

221893

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Banca: FCC

Órgão: Pref. Campinas/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento da Sentença (arts. 318 a 770) / Do Procedimento Comum (arts. 318 a 512) / Da Audiência de Conciliação ou de Mediação (art. 334)

A audiência não será realizada se qualquer das partes, ainda que isoladamente, de maneira expressa ou tácita, manifestar
seu desinteresse na composição consensual.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representantes, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

A intimação do autor para essa audiência será realizada pessoalmente, por via postal, ou, se incabível, por mandado a ser
cumprido pelo Oficial de Justiça.

Se houver desinteresse na autocomposição, o autor deverá apontá-la na petição inicial, cabendo ao réu fazê-lo por
ocasião de sua contestação, necessariamente.

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato de litigância de má-fé,
sendo apenado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado.