Questões de Fundação Carlos Chagas - Direito Processual Civil - Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
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Questão: 1 de 4
Desatualizada
563227b9643164000f0011e1
Banca: FCC
Órgão: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
toda a prova documental deve ser apresentada pelo autor juntamente com a petição inicial, e pelo réu no momento da resposta sob pena de preclusão.
o depoimento pessoal de uma parte pode ser determinado de ofício pelo magistrado ou mediante requerimento da parte adversa; a recusa ao depoimento pode ensejar a pena de confissão dos fatos contra ela alegados.
segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é a dinâmica da relação processual, ou seja, o polo da demanda ocupado pela parte, que determinará sobre quais pontos recai o seu ônus probandi.
o magistrado que não admite uma prova em razão de ter formado a sua convicção age corretamente, pois ele é o destinatário da prova, tornando inútil ou protelatória a produção de qualquer outra prova depois que já formou a sua convicção.
diante da máxima jura novit curia (o juiz conhece o direito), a parte que alega a existência e a vigência de uma determinada lei não tem que produzir prova a este respeito, sendo vedado ao magistrado determinar que a parte o faça.
Questão Desatualizada
Questão: 2 de 4
5a181e33f92ea1052809fe02
Banca: FCC
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
I e V.
II e III.
IV e V.
II e IV.
I e III.
Questão: 3 de 4
605ba6f10905e930d727b258
Banca: FCC
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Cargo(s): Defensor Público - Reaplicação
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
II e IV.
II, III e V.
I, II e V.
III, IV e V.
I, III e IV.
Questão: 4 de 4
639732d65f98cc3a513d1df2
Banca: FCC
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção IV do depoimento pessoal (art. 385 ao art.388)
deferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
deferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, que não poderá ser ordenado nem mesmo de ofício, pois a colheita do depoimento pessoal de qualquer das partes depende, necessariamente, de requerimento da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.