Questões de Fundação Vunesp - Direito Processual Civil - Seção II da produção antecipada da prova (art.381 ao art. 383) - 2019

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Questão: 1 de 4

281386

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Mauá/SP

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XII das provas / Seção II da produção antecipada da prova (art.381 ao art. 383)

A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo.

A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação.

A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens.

Questão: 2 de 4

321950

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/RO

Cargo(s): Juiz de Direito Substituto

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XII das provas / Seção II da produção antecipada da prova (art.381 ao art. 383)

o juiz poderá se pronunciar sobre as consequências jurídicas do fato probante.

previne a competência do juízo para ação que venha a ser proposta.

o juízo estadual tem competência quando requerida em face de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

o juiz não pode determinar de ofício a citação de interessados na produção da prova.

é competente o juízo do foro de domicílio do requerente.

Questão: 3 de 4

319792

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/AC

Cargo(s): Juiz de Direito Substituto

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XII das provas / Seção II da produção antecipada da prova (art.381 ao art. 383)

o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Questão: 4 de 4

304993

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de São Miguel Arcanjo/SP

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo XII das provas / Seção II da produção antecipada da prova (art.381 ao art. 383)

A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.

A produção antecipada da prova não previne a compe­tência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

O juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a ino- corrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas.

Na produção antecipada de provas, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefe­rir totalmente ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

A produção antecipada da prova não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.