Questões de Fundação Vunesp - Direito Processual Civil - Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)
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Questão: 1 de 8
354300
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. São Bernardo do Campo/SP
Cargo(s): Assistente - Judírico
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)
dispensar a necessidade de produção de outras provas.
mostrar-se ilíquido.
mostrar-se incontroverso.
não estiver em condições de julgamento na totalidade.
mostrar-se certo e determinado.
Questão: 2 de 8
284671
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. São José do Rio Preto/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)
A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito não é impugnável por agravo de instrumento.
A decisão que julgar parcialmente o mérito não poderá reconhecer a existência de obrigação ilíquida.
A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito deverão ser processados nos mesmos autos.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso e não houver necessidade de produção de outras provas.
A parte poderá liquidar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, desde que prestada caução.
Questão: 3 de 8
322861
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/RJ
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)
deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, por se tratar de decisão de natureza provisória.
configura-se em sentença, sendo, portanto, apelável.
é passível de cumprimento provisório, mesmo que tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto.
pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.
deve reconhecer a existência de obrigação líquida, não sendo cabível sua prévia liquidação.
Questão: 4 de 8
308840
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Altinópolis/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)
necessariamente deverá designar audiência de instrução e julgamento, pois a alegação de abusividade das cláusulas do contrato depende de provas orais para ser demonstrada.
deverá julgar antecipadamente o mérito da questão, pois o caso não comporta dilação probatória, estando a causa totalmente madura para julgamento.
Declarará que o ônus da prova para demonstrar a existência de danos materiais recairá exclusivamente ao réu.
poderá julgar de forma parcial o mérito referente à abusividade das cláusulas, tendo em vista a confissão do réu, prosseguindo a ação em relação aos danos materiais.
só poderá julgar, seja de forma parcial ou antecipando-se o julgamento de mérito, após a fase de saneamento do processo.
Questão: 5 de 8
280635
Banca: VUNESP
Órgão: ESEF/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)
A decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de recurso especial com efeito suspensivo.
A decisão interlocutória que rejeita a ocorrência de prescrição não é uma decisão de mérito.
Embora a ocorrência da prescrição possa ser apreciada somente na sentença, não há óbice para que seja examinada por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento.
A prescrição deve ser decidida apenas ao final do processo, ou seja, na sentença.
As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e não há previsão de agravo contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição.