Questões de Fundação Vunesp - Direito Processual Civil - Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)

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Questão: 1 de 8

354300

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. São Bernardo do Campo/SP

Cargo(s): Assistente - Judírico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)

dispensar a necessidade de produção de outras provas.

mostrar-se ilíquido.

mostrar-se incontroverso.

não estiver em condições de julgamento na totalidade.

mostrar-se certo e determinado.

Questão: 2 de 8

284671

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. São José do Rio Preto/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)

A decisão proferida com base em julgamento antecipado parcial do mérito não é impugnável por agravo de instrumento.

A decisão que julgar parcialmente o mérito não poderá reconhecer a existência de obrigação ilíquida.

A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito deverão ser processados nos mesmos autos.

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles se mostrar incontroverso e não houver necessidade de produção de outras provas.

A parte poderá liquidar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, desde que prestada caução.

Questão: 3 de 8

322861

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/RJ

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)

deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, por se tratar de decisão de natureza provisória.

configura-se em sentença, sendo, portanto, apelável.

é passível de cumprimento provisório, mesmo que tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto.

pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.

deve reconhecer a existência de obrigação líquida, não sendo cabível sua prévia liquidação.

Questão: 4 de 8

308840

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Altinópolis/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)

necessariamente deverá designar audiência de instrução e julgamento, pois a alegação de abusividade das cláusulas do contrato depende de provas orais para ser demonstrada.

deverá julgar antecipadamente o mérito da questão, pois o caso não comporta dilação probatória, estando a causa totalmente madura para julgamento.

Declarará que o ônus da prova para demonstrar a existência de danos materiais recairá exclusivamente ao réu.

poderá julgar de forma parcial o mérito referente à abusividade das cláusulas, tendo em vista a confissão do réu, prosseguindo a ação em relação aos danos materiais.

só poderá julgar, seja de forma parcial ou antecipando-se o julgamento de mérito, após a fase de saneamento do processo.

Questão: 5 de 8

280635

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Banca: VUNESP

Órgão: ESEF/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo X do julgamento conforme o estado do processo / Seção III do julgamento antecipado parcial do mérito (art.356)

A decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de recurso especial com efeito suspensivo.

A decisão interlocutória que rejeita a ocorrência de prescrição não é uma decisão de mérito.

Embora a ocorrência da prescrição possa ser apreciada somente na sentença, não há óbice para que seja examinada por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento.

A prescrição deve ser decidida apenas ao final do processo, ou seja, na sentença.

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas e não há previsão de agravo contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição.