Questões de Fundação Vunesp - Direito Processual Civil - Seção X da prova pericial (art. 464 ao art. 480)

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 6 de 6

5f0cb0bb0905e967d0fa2858

copy

Banca: VUNESP

Órgão: Câmara Municipal de Barretos/SP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença > Título I do procedimento comum > Capítulo XII das provas > Seção X da prova pericial (art. 464 ao art. 480)

o juiz poderá autorizar o pagamento de até sessenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.

quando a perícia for inconclusiva, o juiz poderá cassar a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo obrigatoriamente subscrever termo de compromisso.

o perito pode escusar-se de realizar o laudo por impedimento, mas não por suspeição, a qual deve ser alegada por quaisquer das partes.

a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.