Questões de Fundação Vunesp - Direito Urbanístico - Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
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Questão: 61 de 70
533041
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. São José do Rio Preto/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
estiver localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade estadual.
abranger área superior a 1.000.000 m², caberá ao Estado disciplinar a aprovação pelo Município.
localizar-se em área que pertença a mais de um município, ou em aglomerações urbanas, a aprovação caberá ao Estado.
estiver localizado em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada, caberá ao Estado disciplinar a aprovação pelo Município.
estiver localizado em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, caberá à União disciplinar a aprovação pelo Município.
Questão: 62 de 70
531164
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Pindorama/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2020
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
São retratáveis os compromissos de compra e venda que atribuam direito à adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
Não é obrigatório que os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento sejam iniciados por quadro-resumo.
Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel serão indenizadas, salvo disposição contratual em contrário.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, não podendo ser descontados dos valores pagos a comissão de corretagem, mesmo que integrada ao preço do lote.
As atividades desenvolvidas pelas associações de moradores em loteamentos, sem fins lucrativos, vinculadas por critérios de afinidade, similitude e conexão à atividade de administração de imóveis, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos.
Questão: 63 de 70
522908
Banca: VUNESP
Órgão: MPE/SP
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
O parcelamento do solo não será permitido (i) em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, (ii) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados e (iii) em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
O loteador deve destinar parte da gleba para a implantação de equipamento urbano e comunitário, sendo (i) urbano o equipamento público de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado e (ii) comunitário o equipamento de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
No loteamento, há a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes; no desmembramento, há aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o domínio da Municipalidade as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.
É requisito urbanístico para loteamento que os lotes tenham área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, inclusive quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Questão: 64 de 70
518253
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/GO
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
a existência de ações pessoais impedirá o registro do loteamento, assim como as ações penais referentes a crime contra o patrimônio.
os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação e desde que tenham relação com imóveis de valor que não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente.
o registro de loteamento depende da apresentação de cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 anos, prorrogáveis por mais 4 anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.
aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Questão: 65 de 70
516988
Banca: VUNESP
Órgão: CODE/PB
Cargo(s): Advogado
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze ) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 10 (dez) metros de cada lado.
Ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 30 (trinta ) metros de cada lado.
Ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d’água naturais em área urbana consolidada, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável, de no mínimo, 5 (cinco) metros para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município.
Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze ) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos, tais como equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.