Questões de Fundação Vunesp - Direito Urbanístico - Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
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Questão: 21 de 70
322752
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. São José dos Campos/SP
Cargo(s): Analista em Gestão Municipal - Direito
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
não poderão ter sua destinação alterada no caso de desistência do loteador.
desde a data da implantação do loteamento, passam a integrar o domínio do Município.
não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo no caso de anulação da licença.
poderão ser alterados no caso de caducidade da licença.
desde a data do registro, passam a integrar o domínio do Estado.
Questão: 22 de 70
322314
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Itapevi/SP
Cargo(s): Fiscal Municipal de Posturas
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
loteamento e desdobro.
desdobro e fracionamento.
fracionamento e loteamento.
desmembramento e desdobro.
loteamento e desmembramento.
Questão: 23 de 70
322315
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Itapevi/SP
Cargo(s): Fiscal Municipal de Posturas
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
infração do Código Civil.
crime de estelionato.
crime contra a economia popular.
crime contra a administração pública.
infração administrativa às posturas municipais.
Questão: 24 de 70
322316
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Itapevi/SP
Cargo(s): Fiscal Municipal de Posturas
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
somente fiscais da Prefeitura Municipal.
apenas a Prefeitura Municipal ou o Ministério Público.
o adquirente do lote, a Prefeitura Municipal ou o Ministério Público.
o adquirente do lote ou a fiscalização estadual do parcelamento do solo.
a Prefeitura Municipal ou a fiscalização estadual do parcelamento do solo, somente.
Questão: 25 de 70
321701
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Arujá/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
cabe à lei municipal disciplinar a aprovação de loteamentos localizados em área de interesse especial, tais como as de proteção de mananciais e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, definidas pela legislação estadual ou federal.
em nenhuma hipótese será permitido o parcelamento do solo em terrenos sujeitos a inundações, que tenham sido objeto de aterro com material nocivo à saúde ou com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
cabe à lei municipal definir os prazos para aprovação ou rejeição de projeto de parcelamento e sobre aceitação ou recusa das obras de urbanização. Transcorridos os prazos sem manifestação do poder público, considera-se aprovado o projeto de parcelamento e aceitas as obras de urbanização executadas.
depois da aprovação do loteamento, os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, poderão ter sua destinação alterada pelo loteador mediante requerimento formulado à Prefeitura.
enquanto não houver alienação de lotes, o registro do loteamento pode ser cancelado a requerimento do loteador e com anuência da Prefeitura; se houve alienação de lotes, o requerimento deve ser formulado em conjunto pelo loteador e todos os adquirentes e com anuência da Prefeitura e do Estado.