Questões de Fundação Vunesp - Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e Decreto nº 7.404/2010)

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Questão: 11 de 47

357768

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Banca: VUNESP

Órgão: SP URBANISMO

Cargo(s): Analista de Desenvolvimento - Planejamento / Projetos Urbanos / Paisagem e Meio Ambiente

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Ambiental > Legislação de proteção ambiental / Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e Decreto nº 7.404/2010)

logística reversa.

ecologia produtiva.

economia ecológica.

propagação ambiental.

reciclagem empresarial.

Questão: 12 de 47

357482

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Poá/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Ambiental > Legislação de proteção ambiental / Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e Decreto nº 7.404/2010)

Área órfã contaminada é o local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos.

Denomina-se logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Resíduos sólidos são rejeitos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Área contaminada é aquela cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

Reciclagem é o processo de transformação dos rejeitos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos.

Questão: 13 de 47

356057

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Banca: VUNESP

Órgão: PGE/SP

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Ambiental > Legislação de proteção ambiental / Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e Decreto nº 7.404/2010)

Em eventual acidente que acarrete dano ao meio ambiente, ocorrido durante o transporte, cuja culpa seja do transportador, estando ele regular perante os órgãos ambientais, o gerador sempre será isento de responsabilidade.

Compete ao Município de origem da carga exercer o controle ambiental do transporte deste material, estando dispensada tal atividade de licenciamento ambiental.

Mesmo não integrando diretamente a relação, em caso de dano, cabe ao Poder Público atuar para minimizá-lo ou cessá-lo, solidariamente aos causadores, logo que tome conhecimento do evento.

A inscrição do transportador do resíduo no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é obrigatória, dispensada a inscrição do gerador.

Considerando a natureza do resíduo sólido, o órgão licenciador pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública para as empresas que operem com estes resíduos, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Questão: 14 de 47

323938

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. São José dos Campos/SP

Cargo(s): Fiscal de Postura e Ética Urbana

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Ambiental > Legislação de proteção ambiental / Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e Decreto nº 7.404/2010)

área órfã contaminada.

foco de poluição difusa.

área de poluição difusa.

foco de contaminação difusa.

área de contaminação difusa.

Questão: 15 de 47

322923

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/RJ

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Ambiental > Legislação de proteção ambiental / Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e Decreto nº 7.404/2010)

cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, estabelecer sistema de coleta seletiva.

sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes não têm responsabilidade na divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos.

os comerciantes e distribuidores deverão dar destinação final ambientalmente adequada a produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores do sistema de logística reversa.

todos os participantes dos sistemas de logística reversa, sem exceção, manterão atualizadas e disponíveis, ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pilhas e baterias são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, no caso de não haver o serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.