Questões de Fundação Vunesp - Capítulo V dos embargos de declaração (art. 1.022 ao art. 1.026) - Procurador Jurídico
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Questão: 6 de 7
554579
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Guararapes/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Dos Embargos de Declaração (arts. 1.022 a 1.026)
É necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando alterado o resultado anterior.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento tem caráter protelatório.
Admissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal, tendo em vista que o prequestionamento não mais é, em razão da legislação vigente, requisito de conhecimento do recurso especial.
O ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios pode ser suprido por meio do recurso especial, para prequestionar a questão constitucional.
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, em razão da intempestividade.
Questão: 7 de 7
531171
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Pindorama/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico
Ano: 2020
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Dos Embargos de Declaração (arts. 1.022 a 1.026)
compreendem-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
na hipótese de os embargos de declaração não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos deverá ser por ela ratificado, sob pena de não conhecimento do recurso.
após a oposição de embargos de declaração, o juiz, em regra, intimará o embargado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, sob pena de nulidade.
uma vez publicada a sentença, o juiz não poderá alterá-la, nem mesmo por meio de embargos de declaração, a menos que seja para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo.
a oposição de embargos interrompe o prazo para a interposição do recurso principal nos processos que tramitam na Justiça Comum, mas no Juizado Especial Cível ocorre apenas a suspensão do referido prazo.