Questões de INSTITUTO CONSULPLAN - Disposições Gerais (Conceitos Básicos) - 2025

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Questão: 1 de 2

600766

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: TJ/RO

Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça

Ano: 2025

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Administrativo > Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) / Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)

De acordo com a Suprema Corte brasileira, em relação à improbidade administrativa, não é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, por configurar bis in idem.

A indisponibilidade de bens decretada judicialmente no bojo da ação de improbidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e os valores a título de multa civil.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa retroage, inclusive em relação às decisões que já tenham feito coisa julgada.

Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, de forma a trazer punições mais severas, compatíveis com a infração, ainda que afete a função social da pessoa jurídica.

Para o Supremo Tribunal Federal, a previsão na Lei de Improbidade que obriga todo agente público a apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza busca assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio desses agentes, a fim de resguardar a moralidade e o erário, inexistindo ofensa à proporcionalidade.

Questão: 2 de 2

600696

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: TJ/RO

Cargo(s): Analista Judiciário - Economista

Ano: 2025

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Administrativo > Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) / Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)

Excluem-se da abrangência da LIA o agente político e todo aquele agente público que exerça tal função transitoriamente ou sem remuneração.

A LIA foi julgada inconstitucional na parte que estabelece penas de multa e proibição de contratar com o poder público, visto que extrapolou o regramento constitucional sobre o assunto.

Após a vigência da Lei nº 14.230/2021, que reformou diversos pontos da LIA, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.

Os atos de improbidade administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, substituindo eventual ação penal.

A LIA (Lei nº 8.429/1992) é um diploma legal federal, de forma que se aplica aos servidores da União; servidores de Estados e Municípios não se submetem a tal regime, mas sim de acordo com o regramento estabelecido pelos respectivos entes a que estão vinculados.