Questões de Direito Processual Civil - Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95 - Juiz Leigo

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Questão: 21 de 68

601407c70905e97eef021e5a

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95

Nas causas de valor até vinte e cinco salários-mínimos, a assistência por advogado é facultativa.

Nas causas em que a assistência por advogado for facultativa, se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, obrigatoriamente, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

Não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência, nem será admitido o litisconsórcio.

O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

O mandato do advogado deve ser sempre passado por escrito, sem necessidade de reconhecimento de firma.

Questão: 22 de 68

601407c80905e97eef021e5e

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95

Nas Turmas Recursais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, exige-se o preparo do recurso, bem como o pagamento das despesas processuais.

Existem 10 Turmas de Recursos, cada uma com competência sobre a sua divisão territorial e composta por quatro juízes de direito.

Todas as Turmas Recursais possuem competência cível, criminal e fazendária.

Nas Turmas Recursais, em causas de até vinte salários-mínimos, é facultativa a representação da parte por advogado.

Todas as Turmas Recursais possuem competência cível, criminal e fazendária, dentro de sua competência territorial.

Questão: 23 de 68

601407c80905e97eef021e60

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95

É necessária a publicação de editais em jornais, mesmo quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor.

Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo ficará suspenso no aguardo da modificação da situação financeira do devedor.

Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceder-se-á desde logo a execução, mediante nova citação.

Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, que somente podem ser apresentados por escrito.

Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária.

Questão: 24 de 68

601407ea0905e97eee39a566

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95

proferir sentença.

interromper a audiência se houver juntada de documentos por uma das partes.

dispensar a conciliação.

escusar a supervisão do juiz togado, quando convertida em diligência.

dispensar a oitiva de testemunhas.

Questão: 25 de 68

601407eb0905e97eef021eb3

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Leis específicas > Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95

O projeto de sentença condenatória poderá optar por quantia ilíquida, quando for genérico o pedido.

O projeto de sentença possui a mesma eficácia de uma sentença judicial, estando sujeito aos recursos cabíveis.

Havendo conciliação, o juiz leigo desde logo homologará o acordo, que terá eficácia de coisa julgada.

O projeto de sentença do juiz leigo atenderá a todos os requisitos da sentença do juiz togado.

Caberá pedido de esclarecimento do projeto de sentença, antes de sua homologação, para eventual correção.