Questões de Legislação Tributária
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Questão: 171 de 292
267525
Banca: FCC
Órgão: SEFAZ/GO
Cargo(s): Auditor Fiscal da Receita Estadual
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração
deverão efetuar um lançamento único, reclamando tanto a penalidade referente à falta de emissão de documento fiscal,
como a penalidade por remessa, transporte e entrega de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal, deixando
para a autoridade judicante, administrativa ou judicial, a tarefa de identificar qual sanção deverá ser efetivamente aplicada.
deverão efetuar o lançamento da penalidade por falta de emissão de documento fiscal, pelo simples fato de esta infração
implicar sanção menos branda do que a cominada para a falta de emissão de documento fiscal, uma vez que o fisco não
tem competência para abrir mão de receita de natureza punitiva.
não poderão efetuar o lançamento da penalidade, enquanto não tiverem absoluta certeza quanto à infração cometida.
deverão interpretar a norma que define infrações e a que lhe comina penalidades, de maneira mais favorável ao sujeito
passivo infrator, caso não consigam eliminar a dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato infracional
por praticado pelo sujeito passivo.
deverão efetuar um lançamento reclamando a penalidade referente à falta de emissão de documento fiscal, e outro
reclamando a penalidade por remessa, transporte e entrega de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal, com a
finalidade de evitar a decadência, conforme determina expressamente o próprio CTN, deixando para a autoridade
judicante, administrativa ou judicial, a tarefa de identificar qual sanção deverá ser efetivamente aplicada.
Questão: 172 de 292
254289
Banca: FGV
Órgão: SEFIN/RO
Cargo(s): Técnico Tributário
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração
na data do encontro de contas.
no momento da apuração do crédito.
no encerramento do exercício fiscal.
na propositura da demanda com este fim.
na data do pedido administrativo.
Questão: 173 de 292
254303
Banca: FGV
Órgão: SEFIN/RO
Cargo(s): Técnico Tributário
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração
apresentar impugnação ao auto de infração.
formular consulta escrita.
interpor recurso ordinário.
ajuizar ação anulatória do crédito tributário.
realizar a compensação do crédito tributário.
Questão: 174 de 292
254208
Banca: FGV
Órgão: SEFIN/RO
Cargo(s): Técnico Tributário
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Disposições Gerais da Legislação (arts. 96 a 100 do CTN)
o decreto-lei.
a lei complementar.
a lei ordinária.
a medida provisória.
o convênio.
Questão: 175 de 292
213604
Banca: ESAF
Órgão: RF
Cargo(s): Auditor Fiscal
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração
ainda que a interpretação literal preconizada pelo CTN tenha como objetivo evitar interpretações ampliativas, não se admite, porém, interpretação que venha a ser mais restritiva do que a própria lei.
a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não configura ofensa à mencionada regra.
sua aplicação veda o emprego da analogia, mas não impossibilita uma interpretação mais ampla.
a requalificação de verba em razão de seus elementos essenciais, para fins de reconhecê-la isenta, em detrimento da terminologia adotada pela legislação previdenciária, é vedada ao Juiz, por força desta regra.
tal regra não constitui norma geral de interpretação da legislação que disponha sobre deduções de despesas na determinação da base de cálculo de tributos.