Questões de Legislação Tributária

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Questão: 176 de 292

213491

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Banca: ESAF

Órgão: RF

Cargo(s): Auditor Fiscal

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Disposições Gerais da Legislação (arts. 96 a 100 do CTN)

Em geral, possui a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.

Não se limita a reproduzir as leis, podendo inovar com relação à criação de deveres e obrigações, desde que não extrapole aquelas.

Sendo o regulamento da lei, embora não possa modificá-la, tem a missão de explicá-la e de prover minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo.

No âmbito estadual, cabe ao Governador do estado, e no âmbito municipal, ao Prefeito a edição de decretos regulamentando as leis federais, estaduais e municipais.

Não se sujeita, quer no controle concentrado, quer no controle difuso, à jurisdição constitucional.

Questão: 177 de 292

212376

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: IBAMA

Cargo(s): Analista Administrativo

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração

Com base nas leis que regulam o sistema tributário nacional e nas
normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.
Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de
forma diversa das normas estabelecidas pela legislação
tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a
legislação interna será revogada.

Questão: 178 de 292

211166

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Banca: ESAF

Órgão: MPOG

Cargo(s): Previdência

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração

As leis interpretativas são admitidas em matéria
tributária aplicando-se a ato ou fato pretérito,
porém, nesse caso, o sujeito passivo fica sujeito às
penalidades aplicáveis à infração aos dispositivos
interpretados.

As leis interpretativas são admitidas em direito
tributário, no entanto não podem ser aplicadas a ato
ou fato pretérito.

A lei tributária é aplicável a ato ou fato pretérito quando
deixa de cominar uma determinada penalidade, isso
no caso de ato não definitivamente julgado.

A lei tributária pode ser aplicada retroativamente,
independente de o ato estar ou não definitivamente
julgado, quando há cominação de penalidade menos
severa que a prevista na lei vigente na época da sua
prática.

A legislação tributária não pode ser aplicada
retroativamente somente atingindo os fatos geradores
futuros e pendentes.

Questão: 179 de 292

211214

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Banca: ESAF

Órgão: MPOG

Cargo(s): Previdência

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração

os atos normativos exarados pelas autoridades administrativas e os decretos expedidos pelo Presidente da República.

as portarias expedidas pelo Ministro da Fazenda e as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

os convênios que entre si celebrem a União e os Estados e os tratados internacionais.

os decretos, as portarias e as instruções normativas expedidas pela Receita Federal.

as decisões dos órgãos coletivos e singulares de jurisdição administrativa, independentemente de previsão em lei.

Questão: 180 de 292

211200

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Banca: ESAF

Órgão: MPOG

Cargo(s): Previdência

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Disposições Gerais da Legislação (arts. 96 a 100 do CTN)

a instituição de tributos ou a sua extinção.

a fixação da base de cálculo e da alíquota do tributo.

a definição da hipótese de incidência da obrigação
tributária principal, bem como de seu sujeito passivo.

a cominação de penalidades ou a sua dispensa ou
redução.

as hipóteses de exclusão e suspensão de créditos
tributários, bem como a definição de obrigações
acessórias.