Questões de Legislação Tributária
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Questão: 26 de 292
203595
Banca: FCC
Órgão: TJ/PI
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Disposições Gerais da Legislação (arts. 96 a 100 do CTN)
parcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do
Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora do benefício fiscal concedido, permanecendo incólume, a despeito disto, a fixação da nova alíquota do ISS.
integralmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe
do Poder Executivo, não tendo sido vulnerada, ainda, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do
benefício fiscal concedido.
integralmente inconstitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos é privativa do Chefe do
Poder Executivo, apesar de não ter sido vulnerada a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS e do benefício fiscal concedido.
integralmente inconstitucional, pois, apesar de a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não ser
privativa do Chefe do Poder Executivo, restaram vulneradas as disciplinas constitucionais balizadoras da nova alíquota do
ISS e do benefício fiscal concedido.
parcialmente constitucional, pois a iniciativa de lei em matéria de isenção e redução de tributos não é privativa do Chefe do
Poder Executivo, tendo sido vulnerada, contudo, a disciplina constitucional balizadora da nova alíquota do ISS, permanecendo incólume, a despeito disto, o benefício fiscal concedido.
Questão: 27 de 292
203567
Banca: FCC
Órgão: TJ/SE
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Disposições Gerais da Legislação (arts. 96 a 100 do CTN)
celebrado por instrumento público e registrado em cartório tem força para alterar a capacidade tributária passiva,
atribuindo-a a terceiras pessoas, sendo oponível ao Fisco.
celebrado por instrumento público tem força de ato público e como tal é suficiente para transferir para terceiros a
capacidade tributária passiva.
não tem qualquer eficácia perante o Fisco, salvo se houver lei do ente competente autorizando convenção particular alterar
a capacidade tributária passiva.
é nulo por ser vedado expressamente por lei a convenção entre as partes que disponha sobre responsabilidade tributária
solidária entre os contratantes, pois só a lei pode assim dispor.
mesmo que não seja aquele definido em lei como o sujeito passivo da obrigação tributária, em razão da convenção de
solidariedade passiva entre os contratantes, o Fisco pode optar por cobrar a integralidade do crédito de apenas de um dos
contratantes.
Questão: 28 de 292
197594
Banca: VUNESP
Órgão: SAEG
Cargo(s): Advogado
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988)
O ingresso de litisconsorte ativo só será admitido
após o despacho da petição inicial.
Cabe mandado de segurança contra atos de gestão
comercial praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista
e de concessionárias de serviço público.
Será concedido mandado de segurança quando se
tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo, independentemente de caução.
O titular de direito líquido e certo decorrente de
direito, em condições idênticas, de terceiro poderá
impetrar mandado de segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30
(trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Será concedida medida liminar que tenha por objeto
a compensação de créditos tributários, a entrega
de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Questão: 29 de 292
189894
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Pref. Salvador/BA
Cargo(s): Procurador do Município | 2ª Classe
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração
2% e pagar multa de 50%, haja vista a lei vigente incidir na
data do fato gerador da obrigação tributária.
1% e pagar multa de 50%, visto que somente retroagem em
benefício do contribuinte as normas de incidência, não as
normas punitivas, conforme entendimento construído pelo STJ,
de que, nesse caso, haveria estímulo ao inadimplemento dos
tributos e perda de eficácia do sistema.
2% e pagar multa de 25%, dada a incidência da lei vigente na
data do fato gerador da obrigação tributária; no entanto, a
norma punitiva retroagirá em benefício do contribuinte, desde
que não seja definitivamente julgada a pretensão na esfera
administrativa.
2% e pagar multa de 25%, devido ao fato de que, na época do
fato gerador, incidia a alíquota vigente e que, para o STF, é
considerada confiscatória multa de valor superior a 30% do
valor do tributo.
1% e pagar multa de 25%, uma vez que, conforme o direito
tributário, as normas mais favoráveis sempre retroagem.
Questão: 30 de 292
189914
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Pref. Salvador/BA
Cargo(s): Procurador do Município | 2ª Classe
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Tributário > Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146-A da CF/1988) / Vigência, aplicação, interpretação e integração
As isenções em apreço são de natureza objetiva e subjetiva,
respectivamente, não necessitam de despacho de autoridade
tributária para serem validamente usufruídas e, caso exista
solidariedade no fato gerador, extingue-se a obrigação
tributária para ambos os contribuintes.
A isenção do IPVA é objetiva, depende de despacho da
autoridade administrativa e, caso exista solidariedade, somente
elide a constituição do crédito tributário para o contribuinte
beneficiário. A isenção do IPTU é de natureza subjetiva e, por
isso, não necessita de despacho da autoridade tributária para
ser validamente usufruída. Caso exista solidariedade no fato
gerador, extingue-se a obrigação tributária para ambos os
contribuintes.
A isenção do IPVA é subjetiva, depende de despacho da
autoridade administrativa e, caso exista solidariedade, somente
para o contribuinte beneficiário elidirá a constituição do
crédito tributário. A isenção do IPTU é de natureza objetiva e,
por isso, não necessita de despacho de autoridade tributária
para ser validamente usufruída. Caso exista solidariedade no
fato gerador, extingue-se a obrigação tributária para ambos os
contribuintes.
As referidas isenções são de natureza objetiva e, por isso, não
demandam, para serem validamente usufruídas, de despacho de
autoridade tributária. Em cada caso, se houver solidariedade no
fato gerador, extingue-se a obrigação tributária para o
contribuinte.
As mencionadas isenções são de natureza subjetiva e, por isso,
precisam de despacho de autoridade tributária para serem
validamente usufruídas. Caso exista solidariedade no fato
gerador, extingue-se a obrigação tributária para ambos os
contribuintes.