Questões de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Integração e interpretação da lei
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Questão: 101 de 651
275855
Banca: IADES
Órgão: CRN/SP - 3ª Região
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Legislação Civil e Processual Civil Especial > Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) / Continuidade e Revogação das Leis (Continuidade, Derrogação, Ab-rogação, Repristinação - art. 2º da LINDB)
A decisão do processo, nas esferas administrativa,
controladora ou judicial, não poderá impor compensação
por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou
injustos resultantes do processo ou da conduta
dos envolvidos.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes, os princípios
gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência.
O agente público responderá pessoalmente pelas
próprias decisões ou opiniões técnicas somente em
caso de dolo.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou
judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa cuja produção já se
houver completado, levará em conta as orientações
gerais da época, sendo vedado que, com base em
mudança posterior de orientação geral, se declarem
inválidas situações plenamente constituídas.
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, mesmo que a lei pessoal do de cujus seja
mais favorável.
Questão: 102 de 651
277041
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPC/PA
Cargo(s): Analista Ministerial - Controle Externo
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Legislação Civil e Processual Civil Especial > Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) / Continuidade e Revogação das Leis (Continuidade, Derrogação, Ab-rogação, Repristinação - art. 2º da LINDB)
dolo ou erro grosseiro.
dolo ou culpa.
negligência, imprudência ou imperícia.
erro grosseiro ou negligência.
má-fé ou culpa grave.
Questão: 103 de 651
277015
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPC/PA
Cargo(s): Analista Ministerial - Especialidade: Direito
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Legislação Civil e Processual Civil Especial > Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) / Continuidade e Revogação das Leis (Continuidade, Derrogação, Ab-rogação, Repristinação - art. 2º da LINDB)
brasileira.
do país onde a movimentação irregular tiver sido feita.
do país onde se encontra a sede do referido banco.
do país onde o representado tenha residência.
indicada em tratado internacional de cooperação.
Questão: 104 de 651
275789
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Guarulhos/SP
Cargo(s): Inspetor Fiscal de Rendas
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Legislação Civil e Processual Civil Especial > Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) / Continuidade e Revogação das Leis (Continuidade, Derrogação, Ab-rogação, Repristinação - art. 2º da LINDB)
se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
de início da vigência começará a correr da primeira
publicação.
salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país 90 (noventa) dias depois de oficialmente
publicada.
não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigência até que outra a modifique ou revogue e,
salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
a lei posterior revoga a anterior quando expressa ou
tacitamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule total ou parcialmente a matéria de que tratava a lei anterior.
a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior e as correções a texto de lei já em
vigor consideram-se lei nova.
Questão: 105 de 651
271153
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Serrana/SP
Cargo(s): Analista Legislativo
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Legislação Civil e Processual Civil Especial > Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) / Continuidade e Revogação das Leis (Continuidade, Derrogação, Ab-rogação, Repristinação - art. 2º da LINDB)
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor por, no máximo, 1 (um) ano.
A lei posterior não revoga a anterior quando, simplesmente, regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
As correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.