Questões de Direito Penal - Extinção da punibilidade - Ministério Público do Estado de São Paulo

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Questão: 1 de 3

206638

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Banca: VUNESP

Órgão: MPE/SP

Cargo(s): Oficial de Promotoria I

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Penal > Extinção da punibilidade

Extingue a punibilidade para o primeiro, mas não bene ficia da mesma forma o autor dos demais.

Extingue a punibilidade para os dois primeiros e reduz de metade a pena imposta ao autor do último.

Nenhuma.

Extingue a punibilidade para o primeiro, reduz de metade a pena imposta para o autor do segundo, mas não beneficia o autor do último.

Extingue a punibilidade para os dois primeiros, mas não beneficia da mesma forma o autor do último.

Questão: 2 de 3

270241

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Banca: VUNESP

Órgão: MPE/SP

Cargo(s): Analista Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Penal > Extinção da punibilidade

São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento.

O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado.

Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia.

Questão: 3 de 3

235208

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Banca: VUNESP

Órgão: MPE/SP

Cargo(s): Analista de Promotoria - Assistente Jurídico

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Penal > Extinção da punibilidade

o perdão judicial, previsto no inciso IX, art. 107, CP, não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas apenas àquelas previamente determinadas pela lei, embora se admita a analogia in bonan partem.

a hipótese do inciso V, art. 107, CP, que trata do perdão nas ações privadas, não está condicionada à aceitação da vítima.

a perempção, prevista no inciso IV, art. 107, CP, é instituto jurídico mediante o qual a vítima ou seu representante, perde o direito de queixa ou de representação em virtude da inércia.

a extinção da punibilidade poderá ser reconhecida desde o início das investigações até a sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado.

o rol constante do artigo 107, do Código Penal, é taxativo.