Questões de Direito Penal - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
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Questão: 11 de 54
399800
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Estagiário - Forense
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime / Sujeitos do Crime / Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de
modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime,
cada um, porém, na medida de sua culpabilidade;
a participação de menor importância permite a aplicação de
regime inicial de pena menos severo, mas não poderá
funcionar como causa de diminuição de pena;
as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores,
diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam,
ainda que elementares do tipo;
a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas
são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos
para configurar o liame subjetivo;
os crimes classificados como próprios não admitem coautoria
ou participação.
Questão: 12 de 54
399804
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Estagiário - Forense
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Penal > Das Penas (arts. 32 a 99 do CP) / Concurso de Crimes (arts. 69 a 76 do CP)
concurso material, diante dos dois resultados mortes,
devendo as penas serem somadas;
concurso formal próprio, devendo a pena de um deles (mais
grave) ser aumentada;
concurso formal impróprio, devendo a pena de um deles (a
mais grave) ser aumentada;
concurso formal impróprio, devendo as penas serem
somadas;
continuidade delitiva, devendo a pena de um deles (a mais
grave) ser aumentada.
Questão: 13 de 54
399798
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Estagiário - Forense
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Penal > Lei Penal
não poderá beneficiar Jorge, tendo em vista que já houve
trânsito em julgado da sentença condenatória, mas poderá
ser aplicada a Antônio por ser mais favorável;
poderá ser aplicada a Antônio, pois se aplica à lei penal o
princípio do tempus regit actum, independentemente de a
norma ser favorável ou desfavorável ao réu;
não poderá beneficiar Jorge e Antônio, tendo em vista que
não estava em vigor na data dos fatos, aplicando-se o
princípio do tempus regit actum;
poderá beneficiar Jorge e Antônio, pois, em sendo mais
favorável, deverá retroagir para atingir situações pretéritas,
ainda que já amparadas pela coisa julgada;
não poderá beneficiar Jorge e Antônio, tendo em vista que
não ocorreu abolitio criminis, mas tão só alteração da sanção
penal aplicável.
Questão: 14 de 54
399799
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Estagiário - Forense
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Penal > Lei Penal
reconhecer que a atribuição é da Promotoria da Infância e
Juventude infracional, pois o Código Penal adota a Teoria da
Ubiquidade para definir momento do crime;
reconhecer que a atribuição é da Promotoria da Infância e
Juventude infracional, pois o Código Penal adota a teoria da
Atividade para definir o momento do crime;
oferecer denúncia em face de Julia, pois o Código Penal adota
a Teoria da Ubiquidade para definir o momento do crime;
oferecer denúncia em face de Julia, pois o Código Penal adota
a Teoria do Resultado para definir o momento do crime;
oferecer denúncia em face de Julia, pois o Código Penal adota
a Teoria da Atividade para definir o momento do crime.
Questão: 15 de 54
402313
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Estágio Forense
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Penal > Lei Penal
considera-se cometido o crime tanto no momento da ação ou
omissão, como no do implemento do resultado;
a existência da norma penal em branco viola o princípio da
legalidade;
os institutos da lei excepcional e temporária, previstos no
artigo 3º do Código Penal, não foram recepcionados pela
Constituição Federal de 1988;
o instituto da abolitio criminis aplica-se apenas aos fatos
criminosos anteriormente consolidados que ainda não
tenham sido alcançados por uma sentença penal
condenatória transitada em julgado;
nas situações de crime continuado e crime permanente, a
aplicação de lei mais gravosa que tenha entrado em vigor na
constância da continuidade ou da permanência não viola o
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.