Questões de OAB - Capítulo VI - Dos honorários advocatícios

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Questão: 6 de 25

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Banca: FGV

Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Cargo(s): Exame da Ordem II

Ano: 2010

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Lei n. 8.906, de 1994 > Título I - Da Advocacia > Capítulo VI - Dos honorários advocatícios

os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles.

os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo.

os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente.

os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.

Questão: 7 de 25

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Banca: FGV

Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Cargo(s): Exame da Ordem XX

Ano: 2016

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Lei n. 8.906, de 1994 > Título I - Da Advocacia > Capítulo VI - Dos honorários advocatícios

Laila deverá executar os honorários em face de Rita em processo autônomo, sendo vedado o pagamento nos mesmos autos, por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais.

o juiz deverá determinar que os valores acordados a título de honorários sejam pagos diretamente a Laila, por dedução da quantia a ser recebida por Rita, independentemente de concordância desta nos autos, salvo se Rita provar que já os pagou.

Laila deverá executar os honorários em face do município de Manaus, em processo autônomo de execução, sendo vedado o pagamento nos mesmos autos, por se tratar de honorários contratuais e não sucumbenciais.

o juiz poderá determinar que os valores acordados a título de honorários sejam pagos diretamente a Laila, por dedução da quantia a ser recebida por Rita, caso Rita apresente sua concordância nos autos.

Questão: 8 de 25

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Banca: FGV

Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Cargo(s): Exame da Ordem XXII

Ano: 2017

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Lei n. 8.906, de 1994 > Título I - Da Advocacia > Capítulo VI - Dos honorários advocatícios

A cláusula dez do contrato viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que é vedada a limitação do patrocínio a apenas um grau de jurisdição. Quanto à cláusula treze, não se vislumbram irregularidades.

Não se vislumbram irregularidades quanto às cláusulas dez e treze do contrato, ambas consonantes com o disposto no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB.

A cláusula treze do contrato viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o advogado não faz jus ao recebimento de honorários contratuais em caso de acordo feito entre o cliente e a parte contrária, anteriormente ao oferecimento da demanda. Quanto à cláusula dez, não se vislumbram irregularidades.

A cláusula dez do contrato viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que é vedada a limitação do patrocínio a apenas um grau de jurisdição. A cláusula treze do contrato também viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o advogado não faz jus ao recebimento de honorários contratuais em caso de acordo feito entre o cliente e a parte contrária, anteriormente ao oferecimento da demanda.

Questão: 9 de 25

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Banca: FGV

Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Cargo(s): Exame da Ordem XXIV

Ano: 2017

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Lei n. 8.906, de 1994 > Título I - Da Advocacia > Capítulo VI - Dos honorários advocatícios

Os honorários serão fixados pelo juiz, apenas em caso de êxito, de natureza sucumbencial, a serem executados em face da parte adversa.

Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado.

Os honorários serão fixados pelo juiz, apenas em caso de êxito, independentemente de observância aos patamares previstos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado.

Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo patrocinado caso possua patrimônio, a ser executado no prazo de cinco anos, a contar da data da nomeação.

Questão: 10 de 25

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Banca: FGV

Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Cargo(s): Exame da Ordem XXVIII

Ano: 2019

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Lei n. 8.906, de 1994 > Título I - Da Advocacia > Capítulo VI - Dos honorários advocatícios

Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, metade dos honorários é devida no início do serviço e metade é devida no final.

Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários são devidos integralmente desde o início do serviço.

Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários somente são devidos após a decisão de primeira instância.

Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.