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Questão: 1 de 3228

279388

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXIX | Data de Aplicação: 30/06/2019

Ano: 2019

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB / Código de Ética e Disciplina / Título II - Do Processo Disciplinar / Capítulo II - Dos Órgãos Disciplinares / Seção I - Dos Tribunais de Ética e Disciplina (art. 70 a 71)

Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina responder a consultas realizadas em tese por provocação dos advogados, atuando apenas diante de situações concretas.

Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como um conciliador em pendências concretas relativas à partilha de honorários entre advogados contratados conjuntamente.

Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina ministrar cursos destinados a solver dúvidas usuais dos advogados no que se refere à conduta ética que deles é esperada.

Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina coordenar as ações do Conselho Seccional respectivo e dos demais Conselhos Seccionais, com o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

Questão: 2 de 3228

274331

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXVIII | Data de Aplicação: 17/03/2019

Ano: 2019

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB / Código de Ética e Disciplina / Título I - Da ética do advogado / Capítulo VIII - Da Publicidade Profissional (art. 39 a 47)

Leia e Lucas cometeram infrações éticas, pois inseriram elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação.

Nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados.

Apenas Leia cometeu infração ética, pois inseriu elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação. Os elementos empregados por Lucas são autorizados.

Apenas Lucas cometeu infração ética, pois inseriu elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação. Os elementos empregados por Leia são autorizados.

Questão: 3 de 3228

269373

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXVII | Data de Aplicação: 18/11/2018

Ano: 2018

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB / Código de Ética e Disciplina / Título I - Da ética do advogado / Capítulo IX - Dos Honorários Profissionais (art. 48 a 54)

O contrato celebrado viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, pois é vedada a referência a outras atividades diversas da atuação do advogado, como os serviços auxiliares mencionados. Por sua vez, quanto às custas e aos emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam atendidos pelo cliente.

O contrato celebrado viola o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, pois é vedada a referência a outras atividades diversas da atuação do advogado, como os serviços auxiliares mencionados. Por sua vez, quanto às custas e aos emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam antecipados pelo advogado.

O Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza que o contrato de prestação de serviços de advocacia disponha sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares. Por sua vez, quanto às custas e aos emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam atendidos pelo cliente.

O Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza que o contrato de prestação de serviços de advocacia disponha sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares. Por sua vez, quanto às custas e aos emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam antecipados pelo advogado.

Questão: 4 de 3228

269182

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXVII | Data de Aplicação: 18/11/2018

Ano: 2018

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB / Código de Ética e Disciplina / Título I - Da ética do advogado / Capítulo III - Das Relações com o Cliente (art. 9 a 26)

Em execução contra o Município ABCD, Judite terá direito autônomo a executar a sentença quanto aos honorários incluídos na condenação por arbitramento ou por sucumbência, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor.

Em caso de falência da sociedade empresária XX Ltda., os honorários arbitrados em favor de Judite serão considerados crédito privilegiado, sendo obrigatória sua habilitação perante o juízo falimentar.

Em execução contra o Município ABCD, o juiz deve determinar que os honorários contratuais sejam pagos diretamente a Judite, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos após a expedição do precatório, exceto se Gilda provar que já os pagou.

Judite poderá cobrar judicialmente os honorários contratuais devidos por Gilda, devendo renunciar ao mandato se, em sede de sentença, a demanda for julgada procedente.

Questão: 5 de 3228

265110

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XXV | Data de Aplicação: 08/04/2018

Ano: 2018

Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB / Código de Ética e Disciplina / Título II - Do Processo Disciplinar / Capítulo I - Dos Procedimentos (art. 55 a 69)

deve endereçá-la ao presidente do respectivo Conselho Seccional, uma vez que receber e processar representações com tal conteúdo não se inclui entre as atribuições das Subseções. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, com ou sem identificação do representante.

deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, mas é necessária a identificação do representante, sob pena de não ser considerada fonte idônea.

deve endereçá-la ao presidente do respectivo Conselho Seccional, uma vez que não se inclui entre as atribuições das Subseções receber e processar representações com tal conteúdo. A representação deverá ser realizada por escrito, não sendo consideradas fontes idôneas as representações verbais ou sem identificação do representante.

deve formulá-la ao presidente do Conselho Seccional ou ao presidente da Subseção. A representação poderá ser realizada por escrito ou verbalmente, com ou sem identificação do representante. Será considerada fonte idônea ainda que oferecida sem a identificação do representante.