Questões de Ordem Social
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Questão: 986 de 1352
610612
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MMA
Cargo(s): Analista Ambiental
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988) / Do Meio Ambiente (art. 225 da CF/1988)
Questão: 987 de 1352
610613
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MMA
Cargo(s): Analista Ambiental
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988) / Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988)
Questão: 988 de 1352
610462
Banca: FUNRIO
Órgão: INSS
Cargo(s): Analista do Seguro Social - Direito
Ano: 2014
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988) / Seguridade Social (arts. 194 a 204 da CF/1988) / Da Previdência Social (arts. 201 e 202 da CF/1988)
serão devidamente atualizados, na forma de portaria ministerial, todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício.
será disciplinada por Lei Complementar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
é assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em portaria ministerial.
não serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária os ganhos habituais do empregado, a qualquer título.
Questão: 989 de 1352
609827
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Itapevi/SP
Cargo(s): Advogado - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS)
Ano: 2025
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988) / Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts. 226 a 230 da CF/1988)
O planejamento da família é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito e definir, de maneira coercitiva, os contornos para que o direito não atente aos interesses da sociedade.
A opção do casal por um processo in vitro de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de matriz constitucional, que acarreta para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis.
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Embora a Constituição brasileira contemple diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento, é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável.
O casamento é civil, devendo ser assegurada a gratuidade de sua celebração, para os que demonstrem ter incapacidade financeira para arcar com os seus custos.
Questão: 990 de 1352
608793
Banca: INSTITUTO CONSULPLAN
Órgão: Câmara de Araraquara/SP
Cargo(s): Analista Legislativo
Ano: 2025
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988) / Seguridade Social (arts. 194 a 204 da CF/1988) / Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988)
O município não pode ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento, pois cabe exclusivamente à União o custeio e a disponibilização de medicamentos de alto custo.
A negativa do município é constitucional, pois o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS está condicionado à reserva do possível e à existência de recursos orçamentários.
O município pode ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento, mas somente se for demonstrado que ele possui orçamento suficiente para custear o tratamento sem comprometer outros serviços de saúde pública.
A competência para o fornecimento de medicamentos de alto custo é concorrente entre União, estados e municípios, mas a obrigação de fornecê-los depende da inclusão do medicamento em protocolo clínico aprovado pelo SUS.
O direito à saúde, previsto no art. 196 da CRB, permite que o Poder Judiciário determine o fornecimento do medicamento, ainda que ele não conste na lista do SUS, desde que, entre outros requisitos, seja comprovada, cumulativamente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, a ausência de alternativa terapêutica e a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.