Questões de Poder Judiciário
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Questão: 886 de 2008
131862
Banca: FCC
Órgão: DPE/RS
Cargo(s): Técnico - Administrativa
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Das Disposições Gerais (Poder Judiciário, arts. 92 a 100 da CF/1988)
não se aplica às decisões administrativas proferidas pelos Tribunais.
se aplica a todas as decisões tomadas pelos órgãos julgadores.
não se aplica às decisões tomadas no âmbito dos Juizados Especiais.
somente se aplica às decisões que imponham condenação penal.
não se aplica às decisões tomadas em processos disciplinares.
Questão: 887 de 2008
131792
Banca: FCC
Órgão: MPE/MA
Cargo(s): Técnico Ministerial - Administrativo
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 103-B da CF/1988)
9 membros com mandato de 1 ano, admitida uma recondução.
9 membros com mandato de 2 anos, vedada a recondução.
11 membros com mandato de 1 ano, admitida uma recondução.
15 membros com mandato de 2 anos, vedada a recondução.
15 membros com mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Questão: 888 de 2008
131676
Banca: FCC
Órgão: MPE/MA
Cargo(s): Técnico Ministerial - Administrativo
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça.
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Congresso Nacional.
Questão: 889 de 2008
131662
Banca: FCC
Órgão: DPE/RS
Cargo(s): Técnico - Administrativa
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Das Disposições Gerais (Poder Judiciário, arts. 92 a 100 da CF/1988)
apenas por juízes togados, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, vedada a transação em matéria penal e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarís- simo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
apenas por juízes togados, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes apenas para a conciliação, mas não para o julgamento e a execução, de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos escritos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, vedada a transação em matéria penal e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Questão: 890 de 2008
131305
Banca: FCC
Órgão: TRT/SC - 12ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Administrativa
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Das Disposições Gerais (Poder Judiciário, arts. 92 a 100 da CF/1988)
As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Aos juízes é garantida a vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, cessão esta que somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.