Questões de Poder Judiciário
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Questão: 1151 de 2008
62024
Banca: FCC
Órgão: ARCE
Cargo(s): Analista de Regulação - Advogado
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
III.
IV.
I, III e IV.
I e II.
III e IV.
Questão: 1152 de 2008
62035
Banca: FCC
Órgão: ARCE
Cargo(s): Analista de Regulação - Advogado
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988)
que envolvam exercício do direito de greve.
oriundas da relação de trabalho, não abrangidos entes de direito público externo.
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Questão: 1153 de 2008
62096
Banca: FCC
Órgão: MPE/AP
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Das Disposições Gerais (Poder Judiciário, arts. 92 a 100 da CF/1988)
Juízes Federais.
Ministros do Superior Tribunal Militar.
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Questão: 1154 de 2008
61775
Banca: FCC
Órgão: Pref. Teresina/PI
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2010
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Das Disposições Gerais (Poder Judiciário, arts. 92 a 100 da CF/1988)
através de dotações orçamentárias e créditos abertos consignados pelo Poder Executivo, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento dos precatórios segundo as possibilidades do depósito.
por precatórios de débitos de pequeno valor que devem compor a ordem cronológica das requisições judiciais de pagamento de créditos de natureza alimentícia.
por ordem cronológica de apresentação do precatório e à conta dos créditos respectivos, com a designação do caso ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
como requisições de débitos de natureza alimentícia no caso das indenizações com fundamento em morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil.
por tabela fixa válida para todos os entes da federação no caso de precatórios de pequenos valor.
Questão: 1155 de 2008
61835
Banca: FCC
Órgão: Pref. Teresina/PI
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2010
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988) / Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) / Do Supremo Tribunal Federal - STF (arts. 101 a 103 da CF/1988)
Configurada reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o Presidente do Tribunal, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá aprovar súmula com efeito vinculante.
O pedido de cancelamento ou revisão dos enunciados de súmulas vinculantes poderá ser feito por qualquer cidadão, com o título de eleitor válido, através de reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
O Município poderá propor, em qualquer hipótese, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante aprovada desde que demonstre a consequência da grave insegurança jurídica na esfera administrativa.
O relator poderá admitir o amicus curiae no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, por decisão irrecorrível.
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação ao enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à autoridade prolatora, judicial ou administrativa que deverá cumpri-la no caso concreto, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.