Questões de Prisões - Prisão em flagrante

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Questão: 251 de 944

272969

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Banca: AOCP

Órgão: PC/ES

Cargo(s): Escrivão de Polícia

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)

O indivíduo deverá ser preso em flagrante delito pela tentativa de furto à residência, haja vista portar as ferramentas necessárias, bem como haver confessado de livre e espontânea vontade.

Neste caso, haverá o flagrante pela tentativa de furto, pois o agente estava prestes a cometer a infração, não tendo a consumação se efetivado por circunstâncias alheias à sua vontade.

Não haverá flagrante capaz de ensejar a prisão, uma vez que, no caso apresentado, o agente não atingiu os atos de execução do delito, não havendo se falar em flagrante pelos atos preparatórios.

O agente estaria em flagrante delito devido às ferramentas a serem utilizadas no delito, independentemente da sua confissão.

A confissão obtida sem o contraditório e a ampla defesa impossibilitariam o flagrante.

Questão: 252 de 944

273018

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Banca: AOCP

Órgão: PC/ES

Cargo(s): Escrivão de Polícia

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89)

A prisão temporária terá prazo de 5 dias improrrogáveis.

Decretada a prisão temporária e findo o seu prazo, será ela convertida em preventiva necessariamente.

Caberá prisão temporária nas hipóteses de homicídio culposo e doloso.

A prisão temporária caberá quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

Sempre que possível, os presos temporários ficarão separados dos demais detentos.

Questão: 253 de 944

273081

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Banca: AOCP

Órgão: PC/ES

Cargo(s): Perito Criminal - Contabilidade

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

Considera-se em flagrante delito quem é perseguido, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, logo após ocorrer situação que faça suspeitar ser ele o autor da infração.

A falta de testemunhas da infração impedirá o auto de prisão em flagrante ainda que com o condutor assinem outras duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal com arbitramento de fiança.

Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo, quando, por motivos de saúde, não puder aguardar o restabelecimento da primeira.

Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Questão: 254 de 944

272814

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Banca: AOCP

Órgão: PC/ES

Cargo(s): Escrivão de Polícia

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

Será de 1 a 100 salário mínimos quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 anos.

Será de 20 a 200 salários mínimos quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.

A depender da situação econômica do preso, a fiança poderá ser reduzida em até 2/5.

A depender da situação econômica do preso, a fiança poderá ser aumentada em até 100 vezes.

Em nenhuma hipótese, a fiança será dispensável.

Questão: 255 de 944

272867

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Banca: AOCP

Órgão: PC/ES

Cargo(s): Escrivão de Polícia

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

A periodicidade do comparecimento em juízo é estipulada pelo juiz.

A fiança não poderá ser cumulada com outras medidas cautelares.

É possível decretar-se internação provisória como medida cautelar diversa da prisão.

O comparecimento periódico em juízo tem como objetivo que o acusado ou investigado informe e justifique ao juiz as suas atividades.

A proibição de frequentar determinados lugares almeja evitar o risco de novas infrações.