Questões de Prisões - Prisão em flagrante

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Questão: 286 de 944

255834

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Banca: FCC

Órgão: DPE/AM

Cargo(s): Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

A permissão de saída é cabível apenas para pessoas presas em regime semiaberto.

A saída temporária é permitida para a visita à família e é concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser
renovada por mais quatro vezes durante o ano.

A permissão de saída depende do cumprimento de um sexto da pena.

A saída temporária é vedada aos condenados por crime hediondo.

A permissão de saída será concedida pelo juiz após manifestação das partes e do Conselho Penitenciário.

Questão: 287 de 944

255752

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Banca: FCC

Órgão: DPE/AM

Cargo(s): Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

A monitoração eletrônica só pode ser aplicada em caso de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a
pessoa.

A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

Em caso de descumprimento de medida cautelar, deve o juiz de imediato decretar a prisão preventiva, sendo vedada a
substituição por outra medida.

A internação provisória é cabível em caso de furto quando os peritos concluírem ser inimputável o acusado e houver risco
de reiteração.

É vedada a aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de bis in idem.

Questão: 288 de 944

Desatualizada

255406

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: PC/MA

Cargo(s): Delegado de Polícia

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

Apenas o item I está certo.

Apenas os itens I e IV estão certos.

Apenas os itens II e III estão certos.

Apenas os itens II, III e IV estão certos.

Todos os itens estão certos.

Questão Desatualizada

Questão: 289 de 944

255263

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: PC/MA

Cargo(s): Delegado de Polícia

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89)

a prisão requerida apenas poderá ser decretada para se inquirir
o indiciado, devendo a autoridade policial, após o ato,
representar pela sua soltura.

mesmo que a autoridade policial não tivesse requerido a prisão
temporária, o juiz poderia tê-la decretado de ofício.

caso se trate de crime hediondo, o prazo máximo da prisão
eventualmente decretada será de noventa dias.

a prisão não poderá ser decretada após a fase inquisitória da
persecução penal.

decretada a prisão temporária, o inquérito policial deverá ser
concluído no prazo máximo de dez dias.

Questão: 290 de 944

255158

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: PC/MA

Cargo(s): Escrivão de Polícia

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)

quando os indícios de autoria e prova da materialidade forem
insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal.

nos crimes de violência doméstica e familiar contra o idoso,
para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência.

em qualquer fase do inquérito policial, mediante ato da
autoridade policial.

quando o agente for reincidente específico, por sentença
transitada em julgado, em crime culposo, dentro do período
depurador.

nos crimes dolosos punidos com pena máxima inferior a quatro
anos.