Questões de Prisões - Prisão em flagrante

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Questão: 351 de 944

Desatualizada

210020

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TJ/AM

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

As medidas cautelares, como o recolhimento domiciliar no
período noturno e a prisão preventiva, poderão ser decretadas
pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso do
inquérito policial ou durante o processo penal, quando houver
necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou
a instrução criminal.

Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão
preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo fiança quando se tratar de crimes afiançáveis. Nesse
caso, o arbitramento deverá ser precedido da manifestação do
MP.

O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o indiciado for pessoa idosa, hipótese em que este
ficará recolhido em sua residência, somente podendo
ausentar-se com escolta policial.

Em relação ao requisito periculum libertatis, a fuga do acusado
do distrito da culpa é fundamentação suficiente para a
manutenção da prisão preventiva ordenada pelo juiz no intuito
de garantir a futura aplicação da lei penal.

O STF, em caráter liminar, se manifestou pela
inconstitucionalidade de provimento de tribunal de justiça que
instituiu a obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos
de prisão em flagrante, devido à ausência de previsão na
legislação federal e ao fato de essa obrigatoriedade violar o
princípio da separação dos poderes.

Questão Desatualizada

Questão: 352 de 944

209874

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Banca: FCC

Órgão: DPE/RR

Cargo(s): Oficial de Diligência

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)

caso a infração que lhe foi atribuída fosse permanente, “A” poderia ter sido preso em flagrante enquanto não cessasse a permanência.

“A” poderia estar em flagrante apenas se estivesse,
no momento da prisão em flagrante, cometendo a
infração penal.

se não houver testemunhas presenciais da infração,
não poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante
de “A”.

a prisão em flagrante de “A” e o local onde se
encontre preso serão comunicados apenas à família
de “A” e à Defensoria Pública.

“A” pode ter sido preso em flagrante somente pelas
autoridades policiais e seus agentes.

Questão: 353 de 944

207523

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Juiz

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89)

Os incisos do art. 1.º da Lei n.º 7.960/89 devem
ser interpretados em conjunto. Só pode haver prisão temporária de alguém suspeito de ser autor ou
partícipe de algum daqueles crimes do rol taxativo,
e quando for imprescindível para a investigação.
O fumus commissi delicti está previsto no art. 1.º,
inciso III, exigindo que existam “fundadas razões,
de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado
nos seguintes crimes...
”. O periculum libertatis atende à imprescindibilidade da prisão para as investigações no inquérito.

Possui caráter cautelar voltado à investigação policial. Se já houver processo ou tiver sido oferecida
a denúncia, não pode ser decretada ou subsistir a
prisão temporária.

É prisão cautelar cujos prazos máximos de duração
estão previstos na lei. Findos tais prazos, o imputado deve ser imediatamente posto em liberdade, sob
pena de configurar-se o delito de abuso de autoridade (art. 4.º, I, da Lei n.º 4.898/65).

Será decretada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento do Ministério Público ou representação
da autoridade policial.

Questão: 354 de 944

207341

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Juiz

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)

Em virtude de seu caráter cautelar, as medidas ora
tratadas se aplicam às infrações a que não forem –
isolada, cumulativa ou alternativamente – cominadas
pena privativa de liberdade.

Se ausentes os requisitos da prisão preventiva, o
juiz deve conceder a liberdade provisória, com ou
sem fiança dependendo do caso, podendo cumular
a liberdade provisória com qualquer das medidas
cautelares diversas da prisão, desde que não tenha
concedido a fiança.

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público,
de seu assistente ou do querelante, poderá substituir
a medida, impor outra em cumulação, vedada a prisão preventiva.

O juiz só deve converter a prisão em flagrante em
preventiva se verificar presentes seus requisitos e
desde que tenha entendido não serem suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.

Questão: 355 de 944

205200

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: PC/AL

Cargo(s): Agente de Polícia

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

Julgue os itens subsequentes, relativos a prisão.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial poderá
conceder, ao preso, liberdade provisória mediante fiança,
desde que a pena privativa de liberdade máxima imputada ao
preso não seja superior a 4 anos.