Questões de Prisões

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Questão: 776 de 801

436327

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Banca: VUNESP

Órgão: PC/BA

Cargo(s): Escrivão de Polícia

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Disposições Gerais e Prisão Especial (arts. 282 a 300 do CPP)

As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, ressalvada a impossibilidade da separação em despacho fundamentado da Autoridade Judiciária.

Uma vez requerida a prisão temporária pela Autoridade Policial, antes de decidir o Juiz ouvirá o Ministério Público.

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, ficando impedido de decretá-la novamente.

No caso de prisão em flagrante, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas a contar da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta ) anos.

Questão: 777 de 801

436334

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Banca: VUNESP

Órgão: PC/BA

Cargo(s): Escrivão de Polícia

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)

Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor deverá pedir apoio da Autoridade Policial local para poder lhe efetuar a prisão.

Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

O militar não poderá ser preso em flagrante delito e sim autuado e recolhido ao quartel da instituição a que pertencer.

Na falta ou no impedimento do escrivão, somente a Autoridade Policial poderá lavrar o auto.

Quando o fato for praticado em presença da Autoridade Policial, ou contra esta, no exercício de suas funções, outra Autoridade Policial deverá ser convocada para a autuação em flagrante.

Questão: 778 de 801

434539

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Banca: FGV

Órgão: MPE/GO

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

no balizamento dos valores da multa coercitiva devem incidir aqueles decorrentes da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça;

sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, deve o juiz aplicar multa, de acordo com a gravidade da conduta do réu e as circunstâncias concretas do caso submetido a processo e julgamento;

a decisão que impõe medida cautelar emergencial de constrição de ativos financeiros mediante a utilização do sistema BacenJud é incompatível com o contraditório diferido e a posterior revisão da decisão;

o Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não tem aplicação ao processo penal;

não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares.

Questão: 779 de 801

434540

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Banca: FGV

Órgão: MPE/GO

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão e Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança (arts. 319 a 350 do CPP)

pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;

não pode ser aplicado ao processo penal, pois há incidência do princípio do procedimento tipificado;

pode ser aplicado ao processo penal, não havendo restrição a ele, pois há incidência da teoria dos poderes implícitos, capacitando o juiz criminal a atuar de forma livre;

não pode ser aplicado ao processo penal, pois há proibição decorrente do princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem;

pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito ao procedimento probatório que, de alguma forma, afete o direito de defesa.

Questão: 780 de 801

434544

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Banca: FGV

Órgão: MPE/GO

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP) / Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)

a gravidade em abstrato do crime constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;

a periculosidade do agente não constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;

a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa não constitui uma das fundamentações idôneas para a decretação ou manutenção da custódia cautelar;

a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos;

a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do Art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, desde que o Ministério Público se manifeste pela manutenção da custódia cautelar.