Questões de Procedimentos especiais
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Questão: 56 de 176
204921
Banca: FCC
Órgão: TRT/RJ 1ª Região
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Procedimentos especiais / Ação rescisória
Inicia-se sua contagem com o término do prazo para interposição de recurso ordinário de sentença que homologa acordo
judicial.
Ressalvada a hipótese de a parte discutir sua validade e/ou correção, é apenas a certidão de trânsito em julgado o
documento que se presta à verificação do dia inicial da sua contagem.
Afastada pelo TST a decadência pronunciada pelo Regional, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição,
os autos devem retornar à instância de origem, para nova decisão.
Sempre que o prazo decadencial se consumar em qualquer dia que não haja expediente forense, independentemente do
motivo, fica aquele prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Com exceção da hipótese de comprovado dolo, e por respeito ao princípio da ampla defesa, a interposição de recurso
intempestivo impede o início da contagem do prazo decadencial.
Questão: 57 de 176
203305
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: PGE/PI
Cargo(s): Procurador do Estado | Substituto
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Procedimentos especiais / Ação rescisória
Conforme o entendimento do TST, não pode uma questão
processual ser objeto de rescisão ainda que consista em
pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
Segundo entendimento do TST, a incompetência absoluta
prescinde de prequestionamento para efeito de ação rescisória.
Consoante o entendimento do TST, nas decisões contrárias a
entes públicos, não é cabível a remessa de ofício em ação
rescisória.
Segundo entendimento do TST, apenas se admite a
legitimidade do MP do Trabalho para propor rescisória, caso
este ainda não figure como parte no processo que tenha dado
origem à decisão rescindenda, ou não tenha sido ouvido no
processo em que lhe fosse obrigatória a intervenção, ou a
sentença resulte de colusão das partes para fraudar a lei.
Admite-se a propositura da ação rescisória na justiça do
trabalho perante os juízos de primeira instância, os tribunais
regionais do trabalho e o TST.
Questão: 58 de 176
203134
Banca: FCC
Órgão: TRT/RJ 1ª Região
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Procedimentos especiais / Mandado de segurança
acolhido, pois o ônus da prova era do autor, que deveria ter realizado o depósito prévio dos honorários periciais.
acolhido, pois é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais, haja vista sua incompatibilidade
com o processo do trabalho.
rejeitado, pois o juiz acertou ao inverter o ônus da prova, haja vista a maior capacidade econômica da ré.
rejeitado, pois o autor deverá ressarcir o réu na hipótese de ser sucumbente no objeto da perícia.
acolhido, pois o ônus da prova é do autor, que é beneficiário de gratuidade de justiça.
Questão: 59 de 176
203054
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Pref. Salvador/BA
Cargo(s): Procurador do Município | 2ª Classe
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Procedimentos especiais / Mandado de segurança
Caberá mandado de segurança de decisão de juiz do trabalho
que determine penhora de valores depositados em conta de
poupança sem observar o limite de quarenta salários mínimos.
Na justiça do trabalho, é cabível a execução provisória de
títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
Por fornecer esclarecimentos ao juiz a respeito de questões
técnicas, a perícia é plenamente utilizada no processo do
trabalho como forma de liquidação de sentença.
O TST admite interposição de recurso de revista de acórdão
proferido em liquidação de sentença desde que o recorrente
demonstre violação direta a literal disposição de lei federal ou
à CF.
A última oportunidade que o empregador executado tem de
juntar recibos de pagamento de verbas já quitadas, não
juntados no processo cognitivo, ocorre quando da apresentação
dos embargos à execução.
Questão: 60 de 176
188220
Banca: FCC
Órgão: TRT/RJ 1ª Região
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual do Trabalho > Procedimentos especiais / Ação rescisória
padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória quando omissa a subsunção do fundamento de
rescindibilidade constante do artigo 485 do CPC ou
com capitulação errônea em um de seus incisos,
não sendo lícito ao Tribunal emprestar-lhe a adequada qualificação jurídica.
a confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, assim
como a confissão ficta resultante da revelia, constituem fundamento para o corte rescisório.
a comprovação do trânsito em julgado da decisão
rescindenda é pressuposto processual indispensável
ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Em caso de trânsito em julgado posterior, quando já em
curso a ação rescisória, deve esta última prosseguir
normalmente em seus ulteriores termos.
diante das ações de alçada previstas na Lei
nº 5.584/70, observam-se suas disposições, no que
couber, em especial a limitação das matérias sujeitas a recurso ordinário sobre o acórdão rescindendo.
não há ofensa à coisa julgada na determinação do
Juiz da execução para os recolhimentos dos encargos fiscais e previdenciários, quando omissa a sentença exequenda, dado o caráter de ordem pública
da norma respectiva.