Questões de Procedimentos - Procedimento comum sumário
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Questão: 101 de 542
339338
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/CE
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie
No curso do processo de restauração de autos extraviados ou
destruídos, depois de subirem os autos conclusos para
sentença, o juiz não poderá mais requisitar de autoridades ou
de repartições esclarecimentos para a restauração.
No procedimento sumário, as provas devem ser produzidas em
uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, e os
esclarecimentos dos peritos sujeitam-se ao prévio requerimento
das partes.
Se a autoridade policial tomar conhecimento de fato que, não
constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de
medida de segurança, ela deve abster-se de instaurar inquérito
e encaminhar os elementos de prova ao MP.
A fundamentação da sentença de pronúncia deve limitar-se à
indicação da prova da materialidade do fato e da autoria ou
participação do acusado, cabendo ao juiz declarar o dispositivo
legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o
juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças
existentes para a adoção de outro procedimento, deve-se
obedecer ao procedimento ordinário.
Questão: 102 de 542
339341
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/CE
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
É inadmissível ao magistrado processante antecipar o juízo
desclassificatório antes da sentença, ainda que da qualificação
jurídica do fato imputado dependa a fixação da competência.
Segundo a jurisprudência do STJ, é vedada a realização da
emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, ainda que se
trate apenas da incidência de circunstância agravante que
venha a ser requerida por ocasião das alegações finais do MP.
Na segunda fase do júri (judicium causae), não é permitido
alterar as teses balizadas pelas partes na primeira fase
(judicium accusationis), não dispondo o conselho de sentença
dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz
togado.
Tratando-se de delito de roubo qualificado, o juiz poderá
proferir sentença condenatória, ainda que o MP tenha opinado
pela absolvição do réu, bem como reconhecer agravantes,
desde que tenham sido alegadas pela acusação.
O acórdão condenatório que reforma sentença penal
absolutória não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição
penal, visto que não se equipara, para tal fim, à sentença
condenatória recorrível.
Questão: 103 de 542
339443
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/AC
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie
No processo comum, o acusado pode ser absolvido
sumariamente caso haja manifesta causa excludente da
culpabilidade, como, por exemplo, a inimputabilidade.
A denúncia deve ser rejeitada em caso de manifesta causa
excludente da ilicitude do fato, como, por exemplo, legítima
defesa própria.
O procedimento de instrução preliminar ou de formação de
culpa do tribunal do júri deve, estando o réu preso, ser
concluído em até cento e vinte dias.
Durante os debates, no procedimento do tribunal do júri, as
partes podem fazer referência aos fundamentos da decisão de
pronúncia, cabendo ao juiz presidente esclarecer aos jurados
que eles não estão a ela vinculados.
É permitido ao MP, ao assistente, ao querelante e ao defensor,
nessa ordem, formular perguntas diretamente ao acusado; os
jurados, por sua vez, devem formular perguntas por intermédio
do juiz.
Questão: 104 de 542
339444
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/AC
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
exceção de coisa julgada pode ser oposta em relação aos
fatos, principal ou acessório, que tiverem sido objeto da
sentença.
A sentença cujo dispositivo não esteja em conformidade com
as razões apresentadas na fundamentação é anulável, o que só
poderá ser arguido na apelação, sob pena de preclusão.
Na hipótese de emendatio libelli, ainda que a infração seja da
competência de outro juízo, o juiz permanecerá, por celeridade
e economia processual, competente para julgar o feito.
O prazo da intimação da sentença por edital será de
noventa dias, se tiver sido imposta ao condenado pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano,
e de sessenta dias, nos outros casos.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia,
poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha
de aplicar pena mais grave, devendo, nessa situação, ouvir o
defensor do acusado no prazo de cinco dias.
Questão: 105 de 542
338065
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPE/TO
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Processual Penal > Processos Criminais em Espécie / Do Procedimento Comum Ordinário (arts. 381 a 405 do CPP) / Fase Decisória e Sentença Penal (arts. 381 a 392 do CPP)
São requisitos mínimos para a sentença de pronúncia a certeza
da autoria e a prova da existência do crime.
A coisa julgada formal impede, no âmbito processual penal,
que qualquer outro juízo ou tribunal reexamine a causa já
decidida.
A sentença absolutória imprópria é assim conceituada pela
doutrina porque o juiz, ao prolatá-la, apesar de absolver o réu,
impõe-lhe o cumprimento de medida de segurança, que é, em
sentido amplo, uma sanção penal.
O relatório, requisito formal da sentença, seja qual for o
procedimento processual penal, deverá conter, resumidamente,
as teses desenvolvidas pelas partes, sob pena de nulidade do
ato decisório.
A sentença absolutória que reconheça ter o réu agido com
amparo em qualquer uma das causas excludentes de ilicitude
faz coisa julgada no juízo cível, afastando a obrigação de
reparação do dano eventualmente causado.